O ex-prefeito de São Paulo Fernando Haddad (PT) foi
condenado por suposto caixa dois na campanha
eleitoral de 2012, quando foi eleito.
A pena imposta pelo juiz da 1ª Zona
Eleitoral, Francisco Shintate, por falsidade ideológica eleitoral, é de 4 anos
e 6 meses, em regime semiaberto. Cabe recurso. Na mesma sentença, foi absolvido
por falsificação de notas fiscais, quadrilha, corrupção passiva, improbidade e
lavagem.
Ao Estado,
o ex-prefeito afirma que foi condenado por
algo que 'sequer foi alvo de acusação'. "Por aquilo que fui acusado, eu
fui absolvido. Provei que o delator mentiu".
O ex-prefeito foi denunciado por suposto caixa dois de R$ 2,6
milhões da UTC Engenharia. O promotor eleitoral Luiz Henrique Dal Poz, afirmou,
em acusação, que o ex-prefeito 'deixou de contabilizar valores, bem como se
utilizou de notas inidôneas para justificar despesas'.
Os valores teriam sido repassados pela empreiteira diretamente
às gráficas de Francisco Carlos de Souza, ex-deputado estadual e líder sindical
conhecido no PT como 'Chico Gordo'. Ele confessou que recebeu os pagamentos, mas
disse que não eram destinados à campanha do ex-prefeito, e sim a outros
candidatos petistas cujos nomes não revelou à PF.
A denúncia narra que R$ 3 milhões teriam sido negociados com o
empresário Ricardo Pessoa, da UTC Engenharia, e depois repactuados para R$ 2,6
milhões. Além do empreiteiro, que é delator, o doleiro Alberto Youssef também
citou as operações em depoimento.
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Notas fiscais
Segundo o juiz, 'quanto ao caixa dois eleitoral, a comprovação
de sua materialidade decorre do reconhecimento da falsidade das notas fiscais
emitidas pelas empresas do réu Francisco Carlos (lwc) e do réu Ronaldo (Cândido
e Oliveira) que foram incluídas na prestação de contas da candidatura a
prefeito, assinada pelos réus Haddad e Francisco Macena'.
"Como já exposto, a norma eleitoral impõe o dever ao
candidato de acompanhar pessoalmente as despesas e receitas de campanha, ao
estabelecer como elemento de existência da prestação de contas a assinatura do
candidato", afirmou.
"O réu Francisco Macena era o responsável financeiro da
campanha do réu Haddad a prefeito da Capital de São Paulo. Afirmou, ao ser
interrogado, que controlava diretamente as despesas. Entretanto, não explicou
porque utilizou as notas de material que não foi produzido e entregue, como
acima demonstrado. Ao não conferir as notas fiscais e respectivos recibos,
criou o risco não-permitido de falsidade ideológica para fins eleitorais, com o
uso de notas fiscais falsas na prestação de contas, o que veio a se
concretizar, caracterizando o delito do artigo 350 do Código Eleitoral, sabido
que tem havido grande incidência de processos por caixa dois eleitoral, em
razão de doações não contabilizadas e de despesas inexistentes lançadas.
Mediante um único documento público, inseriu 258 declarações falsas de despesas
com gráficas", concluiu.
'Culpabilidade extremamente elevada'
O juiz afirma que, 'quanto ao réu Fernando Haddad, mediante um
documento (prestação de contas) veiculou 258 declarações ideologicamente falsas
(258 operações de prestação de serviços simuladas), com a finalidade
eleitoral'.
"A culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta), é
extremamente elevada, pois o réu Haddad era candidato e foi eleito para o cargo
de Prefeito do maior município do país, com um dos cinco maiores orçamentos da
federação, e assumiu o risco ao não se interessar pelo gerenciamento das contas
de campanha, comportamento que se mostra, para um ocupante de cargo executivo,
extremamente desfavorável", escreve.
Segundo o juiz, Haddad 'não apresenta antecedentes criminais,
suas conduta social, sua personalidade e os motivos tampouco permitem um juízo
negativo que conduza à elevação da pena-base'.
"As circunstâncias que conduziram à prática dos crimes
caixa dois são extremamente graves. A prova produzida demonstrou que os crimes
foram praticados quando o partido do réu (PT) detinha o Governo Federal, em uma
organização com setores especializados, dos quais o núcleo político que
aceitava doações de empresas que mantinham contratos com o poder público, bem
como a emissão de notas fiscais e recibos sem lastro em operações mercantis ou
de prestação de serviços", anotou.
Vaccari pega 10 anos em fechado
Na mesma ação, João Vaccari Neto foi condenado pelos crimes de
formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal) e de lavagem de dinheiro ou
ocultação de bens, direitos ou valores (Lei 9.613/98), com pena somada de
10 anos de reclusão em regime fechado.
Segundo a sentença, Vaccari pediu o pagamento de R$ 2,6 milhões
em favor de uma das gráficas envolvidas no caso, com valores de origem ilícita
de Ricardo Pessoa, empreiteiro da UTC.
O responsável financeiro pela campanha de Haddad, Francisco
Macena, também foi condenado pelo crime de falsidade ideológica para fins
eleitorais, a 3 anos e 9 meses em regime aberto.
Os donos das gráficas, Francisco Carlos de Souza (Chico Gordo) e
Ronaldo Cândido, pegaram, respectivamente, 11 anos e 6 meses (fechado) e 9 anos
e 9 meses (fechado).
Inocentado na esfera criminal
O ex-prefeito também foi denunciado na esfera criminal por este
mesmo caso, envolvendo corrupção
e lavagem de dinheiro. A 12.ª Câmara do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, no entanto, trancou a ação em
fevereiro.
Segundo o voto do relator, desembargador Vico Mañas, a denúncia
não esclarece qual a vantagem pretendida pelo empreiteiro, uma vez que os
interesses da UTC foram contrariados pela gestão municipal, que chegou a cancelar
um contrato já assinado com a empresa para a construção de um túnel na Avenida
Roberto Marinho.
COM A PALAVRA, A DEFESA DE
HADDAD
A defesa de Fernando Haddad recorrerá da decisão do juiz
Francisco Shintate, da primeira Vara Eleitoral. Em primeiro lugar porque a
condenação sustenta que a campanha do então prefeito teria indicado em sua
prestação de contas gastos com material gráfico inexistente. Testemunhas e
documentos que comprovam os gastos declarados foram apresentados. Ademais, não
havia qualquer razão para o uso de notas falsas e pagamentos sem serviços em
uma campanha eleitoral disputada. Não ha razoabilidade ou provas que sustentem
a decisão.
Em segundo lugar, a sentença é nula por carecer de lógica. O
juiz absolveu Fernando Haddad de lavagem de dinheiro e corrupção, crimes dos
quais ele não foi acusado. Condenou-o por centenas de falsidades quando a
acusação mal conseguiu descrever uma. A lei estabelece que a sentença é nula
quando condena o réu por crime do qual não foi acusado.
Em um Estado de Direito as decisões judiciais devem se pautar
pela lei. O magistrado deve ser imparcial. Ao condenar alguém por algo de que
nem o Ministério Público o acusa, o juiz perde sua neutralidade e sua sentença
é nula.
Defesa de Fernando Haddad
COM A PALAVRA, O ADVOGADO
LUIZ FLÁVIO BORGES D'URSO, QUE DEFENDE VACCARI
NOTA PÚBLICA
A defesa do Sr. João Vaccari Neto, pela presente Nota, se
manifesta sobre a decisão, proferida pela Justiça Eleitoral de São Paulo, no
processo em que figura também como acusado, o Sr. Fernando Hadad e outros.
Cumpre informar que a decisão absolveu o Sr. Vaccari com relação
ao crime do art. 350 do código eleitoral, absolveu também quanto ao crime de
prestação de contas eleitorais, absolvendo-o ainda dos crimes de corrupção
passiva e de improbidade.
Essa decisão, todavia, o condenou pelos crimes de lavagem e de
quadrilha, imputando-lhe a pena de 10 anos de reclusão e 300 dias multa e à
reparação de danos.
Dessa condenação a defesa irá recorrer, pois entende que, além
de injusta, não reflete a prova dos autos.
Prof. Dr. Luiz Flavio Borges D'Urso
Advogado
MSN
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