O
juiz da 84ª Zona Eleitoral, Dr. Adriano de Lemos Moura, julgou improcedente a denúncia contra João Victor Batista Simões das
Neves e Flávio Ricardo de Queiroz Ferino, acusados de crime eleitoral nas
eleições de 2016.
No
dia 30 de setembro, a PM prendeu a dupla em apoio aos promotores Leonardo
Bitencourt e Luciana Koury, com aproximadamente R$ 82 mil em um veículo, que
apurou a suspeita de crime eleitoral após terem recebido uma denúncia anônima.
Os
suspeitos negaram o crime e afirmaram que o valor seria fruto de uma festa
particular realizada na cidade de Paulo Afonso no mês de setembro.
Os
acusados apresentaram defesa, mas, somente agora, o juiz certificou concedeu a
sentença.
No
despacho, o magistrado alegou ausência de provas e absolveu os acusados com o
argumento de houve demora da acusação no cumprimento dos prazos legais,
além da comprovação de documentos de que o dinheiro encontrado era mesmo
proveniente de festas realizadas por empresas ligadas aos empresários. Por
esses motivos foi indeferido o processo e determinado a restituição dos
valores.
De
acordo com o juiz:
I – excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e não
conclusão das investigações policiais com ausência de pedido de prorrogação
destas;
II – comprovação da origem lícita da quantia, bem como sua
destinação; Dispõem o §1º do art. 100 do CP e o art. 24 do CPP, que, sendo o
crime de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público.
O prazo para oferecimento da denúncia, estando o indiciado preso, é de 5 dias;
se solto, 15 dias. Esse prazo será contado da data em que o órgão do Ministério
Público receber os autos do inquérito policial ou das peças de informação.
Cumpre observar que existem prazos especiais para a oferta da denúncia. Assim,
por exemplo, em se tratando de crime eleitoral, o prazo é de 10 dias, consoante
o art. 357 do Código Eleitoral. Muito embora se trate de um prazo impróprio, o
qual se admite excepcional dilação, na hipótese vertente não vislumbro
quaisquer razões para tanto, pois a não conclusão das investigações com
ausência de pedido de prorrogação, e sem oferecimento da denúncia é algo que,
evidentemente, afigura-se um excesso injustificável. Não se trata de um atraso
de dois ou três dias, e sim, de mais de 60 (sessenta) dias contados da data do
fato sob investigação, sem quaisquer requerimentos de dilação prazal ou de
novas diligências, avultando, insofismavelmente, a necessidade de restituição
do bem apreendido. Com efeito, a autoridade Policial não finalizou as
investigações dentro do prazo legal, nem tampouco solicitou dilação do prazo
para encerramento do Inquérito Policial, bem como o Parquet, até a presente
data, não ofereceu a denúncia pertinente.
Por todo o exposto, e em harmonia com fundamento no art. 120 do
Código de Processo Penal, Julgo Procedente o pedido inicial, para nesses termos
DEFERIR a restituição dos bens apreendidos (valores) no importe de R$ 82.228,00
(oitenta e dois mil, duzentos e vinte oito reais) à pessoa do requerente, o Sr.
Flávio Ricardo de Queiroz Ferino, sob a condição de Fiel Depositário da
referida quantia incidindo sobre o mesmo os deveres e obrigações inerentes ao
exercício do presente munus. Expeça-se Alvará de levantamento da quantia
depositada na conta judicial respectiva em nome exclusivo do requerente.
Cumpra-se e arquive-se. Paulo Afonso/BA, 01 de Dezembro de 2016.
Dr. Adriano de Lemos Moura Juiz Eleitoral da 84ª Zona.
OZILDO ALVES
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