“Como forma de prevenir a proliferação da contaminação da COVID-19, preservando os direitos constitucionais à vida e à saúde dos munícipes e dos próprios candidatos, seguindo estritamente a NOTA TÉCNICA COE SAÚDE/SESAB nº 81 de 29 de setembro de 2020 (atualizada em 09 de outubro de 2020), conforme previsão da EC de nº 107/2020 e da Resolução de nº 30/TSE.”, justificou em sua decisão o magistrado.
Além de evitar aglomerações, dentre as medidas sanitárias estabelecidas pelo COES a serem adotadas em atos presenciais durante as Eleições 2020, em toda a Bahia e ratificadas pelo juiz, estão: o uso de máscaras de proteção; distanciamento de um metro e meio entre as pessoas; limite de público em eventos presenciais; não realização de comícios no formato tradicional/presencial pelas dificuldades de fiscalização das medidas sanitárias, e não realização de passeatas, caminhadas e motoadas, uma vez que estas tendem a reunir grande quantidade de pessoas, o que colocaria seus participantes em risco de contaminação pela Covid-19.
Em relação a carreatas e desfiles, o COES e juiz Martinho Ferraz estabeleceram que estes devem ser realizados em carro aberto e o candidato deve ser acompanhado por, no máximo, três pessoas, não devendo ser seguido a pé. Além disso, as janelas do veículo devem ser mantidas abertas e álcool em gel deve ser disponibilizado para seus ocupantes, assim como deve-se evitar compartilhamento de objetos – como celular, microfone e caneta – e não distribuir panfletos, folhetos, adesivos, dentre outros.
A multa estabelecida pelo juiz foi no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por cada ato em descumprimento. Dr. Martinho determinou que a equipe de fiscalização adote as providências necessárias para sustar os atos realizados sem observância das regras sanitárias podendo contar com as forças de segurança, caso seja necessário.
Veja decisão AQUI.
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