O magistrado também levou em consideração o Parecer Técnico do Comitê Estadual de Emergência em Saúde (COE) nº 20/2020 recomendando à Justiça Eleitoral expressamente, a proibição de eventos presenciais como comícios, passeatas e caminhadas, já que estas promovem grandes aglomerações de pessoas, colocando seus participantes em risco de infecção pela covid-19.
“Tem chegado ao conhecimento deste juízo, através de vídeos e divulgações feitas pelos próprios candidatos em suas redes sociais, inquietantes notícias informando que todas as coligações envolvidas no processo eleitoral não estão tendo o controle sobre o limite de pessoas participantes nestes eventos políticos, e, o que é pior, sem máscaras e sem respeitar o distanciamento social mínimo, inobservado assim as normas sanitárias contidas no Decreto Estadual 19.586.”, justificou Cláudio Pantoja.
Os atos proibidos pelo juiz até o dia 16 de novembro, tanto em espaços abertos como nos semi-abertos, são: “comícios, passeatas, carreatas, adesivaços, cavalgada, bandeiraços e similares, ainda que realizados na modalidade drive-thru, arregimentação de eleitores com a finalidade de realizar visitas porta-a-porta e quaisquer eventos que possam gerar aglomeração.
De acordo com a decisão do juiz, a campanha poderá ser feita somente pelas redes sociais ou em rádio, “ainda que – apesar da restrição – a propaganda eleitoral ainda poderá ser realizada através de outros meios de comunicação, tais como programa eleitoral de rádio e de redes sociais, etc.”, disse.
Dr. Cláudio Pantoja instruiu os comandantes de guarnição e de pelotões da 4ª Cia acerca das condutas a serem tomadas pela Polícia Militar quando do descumprimento das determinações.
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