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terça-feira, 19 de maio de 2020

Macururé contra o Coronavírus: Veja o que está PROIBIDO e PERMITIDO, de acordo com último Decreto

Macururé contra o Coronavírus: Veja o que está PROIBIDO e PERMITIDO, de acordo com último Decreto

O Decreto Nº 29/2020 que dispõe sobre as medidas complementares aos decretos nº 14 de 18 de março de 2020, e decreto nº 15 de 22 de março de 2020, temporárias e necessárias para prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 (Coronavírus) no âmbito do município de Macururé-BA, mantem:


COMÉRCIOS


O Decreto mantém a proibição de abertura do comércio local, pelo prazo de 30 dias, sendo que a partir de 04/05/2020, poderão funcionar no período compreendido entre às 08h00min as 15h00min, desde que, sob pena de multa, suspensão ou cassação do alvará de funcionamento, obedeçam às seguintes regras:

a) Não deixar adentrar ao estabelecimento mais de cinco pessoas por vez, mantendo distância de dois metros uma das outras.

b) Não deixar pessoas sem máscaras adentraram ao estabelecimento.

c) Não permitir que as pessoas permaneçam no estabelecimento por tempo além do estritamente necessário.

d) Não permitir a aglomeração de pessoas em frente o estabelecimento.

e) Preferir a comercialização do produto na modalidade delivery.

f) Disponibilizar álcool em gel 70% para os consumidores, os quais devem ficar nos caixas, sendo de livre acesso pelos consumidores.

g) Não usar serviços e empregados enquadrados no grupo de risco, ou seja, maior de sessenta anos de idade, gestantes e portadores de doenças crônicas.

h) Comunicação imediata à Secretaria Municipal de Saúde de qualquer caso suspeito de infecção por coronavirus (COVID-19) porventura identificados no interior dos estabelecimentos.

i) Disponibilização dos equipamentos de Proteção Individual - EPI’s aos funcionários (tais como máscara e luvas).

j) Não expor ao contato direto com o público, funcionários idosos ou com morbidades que os classifique como integrante de grupo de risco, tais como gestantes e portadores de doenças crônicas.

k) A formação de fila no lado externo do empreendimento comercial é de responsabilidade do proprietário/empreendimento, devendo organizá-la no sentido de que as pessoas mantenham uma distância mínima de dois metros um das outras.


OUTROS SERVIÇOS


As farmácias, mercados, panificadoras, agências bancárias, postos de atendimentos e casas lotéricas; postos de revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP) e água mineral e postos de combustíveis, manterão seu horário de funcionamento normal, submetendo às demais regras do caput.


SALÕES DE BELEZA E BARBEARIAS


As atividades de salão de beleza, e barbearias estão autorizadas a retornar suas atividades desde, além das normas postas no caput, façam atendimentos por meio de agendamento de horários ou entrega de ficha, ficando terminantemente proibido a formação de filas ou ambiente de espera de atendimento no interior ou fora do estabelecimento, devendo ainda o proprietário fornecer a clientes e funcionários máscaras descartáveis e álcool em gel 70% e os materiais utilizados no procedimento (tesouras, cadeira, pentes, máquina de cortar cabelo, entre outros) devem ser esterilizados antes e após o atendimento, conforme orientações da Secretaria Municipal de Saúde, bem como os profissionais devem usarem máscaras.


LAN HOUSES


As lan houses funcionarão tão somente para serviços de impressão/digitalização e pagamentos de boletos e afins, desde que atenda as regras do caput e não atenda mais de duas pessoas por vez.


CLÍNICAS


As clínicas particulares de odontologia, fisioterapia, pilates e laboratórios que prestam serviços em dias marcados poderão funcionar, das 06h00min às 12h00min, de SEGUNDA A SÁBADO, obedecendo às regras do caput e desde que e sob pena de responsabilidade, os profissionais que vêm de outros municípios para prestarem os atendimentos devem ter certeza que estão isento do vírus, bem como evitem aglomerações, quando do atendimento, adotando como alternativa o agendamento dos pacientes por telefone o e-mail, ainda, administrando as filas, caso formadas, para que seja mantida distância de um metro e meio entre as pessoas, deixando à disponibilidade dos pacientes material de higienização, como álcool gel 70%.


BARES, LANCHONETES, PIZZARIAS


Fica proibido o funcionamento de bares, lanchonetes, pizzarias, food trucks e estabelecimentos congêneres, de todo o território municipal, sendo o funcionamento permitido apenas por delivery (entrega em domicílio).


CLUBES


Fica proibido o funcionamento de clubes recreativos, bares, academias, realizações de missas, cultos, pelo prazo de 30 dias.


AGLOMERAÇÕES


Fica proibido qualquer espécie de aglomeração pública, independente do horário, decorrente de reuniões, festas, ou qualquer outro evento.


AULAS


Fica suspensa às aulas na rede municipal e privada de ensino pelo prazo de 30 dias.


HOTÉIS E POUSADAS


Ficam suspensas as atividades de hotéis, pousadas, albergues e afins pelo prazo de 30 dias.


FEIRA LIVRE


Permite-se a realização da feira livre, podendo ser realizada a qualquer dia da semana, entre o horário de 07h00minh ás 15h00minh, permitindo apenas feirantes locais que residem no município, desde que:

I - As barracas deverão manter distância de dois metros uma das outras sendo que todos os comerciantes devem usar máscaras.

II - Não atender pessoas que não estão fazendo o uso de máscaras.

III - Não permitir aglomeração de pessoas.

IV - Comunicação imediata à Secretaria Municipal de Saúde de qualquer caso suspeito de infecção por coronavirus (COVID-19) porventura identificados.

V - Os comerciantes e trabalhadores devem usar equipamentos de Proteção Individual - EPI’s - aos funcionários (tais como máscara e luvas).


Fica proibido a presença nas barracas de comerciantes idosos a partir de 60 (sessenta) anos de idade, bem como crianças de até 12 (doze) anos de idade, gestantes e pessoas com doença crônica.


Profissionais da vigilância sanitária poderão transitar na feira-livre, para fiscalizar, inclusive analisando a temperatura dos transeuntes e comerciantes, e, caso apresentem febre, serão conduzidos ao hospital para análise médica.


O desrespeito destas normas, inclusive no que toca ao horário de funcionamento, implicará em imediata apreensão das mercadorias, aplicação de multa, bem com proibição de participar das próximas feiras livres.


TRANSPORTES COLETIVOS


Fica proibido, pelo prazo de 30 dias, qualquer transporte coletivo de passageiros (ônibus, vans e topiques) no município de Macururé.


ENTRADA NA CIDADE


Fica determinado o fechamento dos acessos secundários à cidade, mantendo apenas os dois acessos principais (asfalto e saída para o município de Chorrochó) que terão barreiras sanitárias.


As pessoas com destino à cidade de Macururé, morador ou não, serão submetidas à barreira sanitária e, caso venham de cidades que tem registro da doença (covid-19) devem ficar em quarentena (isolamento absoluto) por quatorze dias, mediante assinatura de termo (notificação) e responsabilidade, salvo, a critério da vigilância epidemiologia e por decisão fundamentada, poderão ter liberação da quarentena.


USO OBRIGATÓRIO DE MASCARAS


É obrigatório o uso de máscaras de proteção, ainda que de forma artesanal, por todos os munícipes que estejam em vias públicas deste Município.


DESCUMPRIMENTO


O estabelecimento que descumprir as determinações será autuado e multado nos termos da legislação local, tendo o alvará de funcionamento cassado e, ainda, o seu proprietário poderá responder pelos crimes previstos no art. 267, art. 268, ambos do Código Penal Brasileiro.


O cumprimento das medidas será fiscalizado pelo Setor de Tributos e Vigilância Sanitária, que terão atribuição para lacrar o estabelecimento infrator, bem como conduzir o proprietário à delegacia, como autoriza o art. 301 do CPC, podendo ser solicitado apoio policial.


A guarda municipal destacará equipe para realizar rondas na cidade, a fim de fiscalizar o cumprimento da medida.


Tais medidas vigorarão pelo prazo de 30 dias, a partir dessa data, podendo serem revistas, ampliadas, prorrogadas ou revogadas, conforme orientação das autoridades de saúde.


As demais medidas previstas nos Decretos nº 14, 15, 17 e 25, ficam aqui reiteradas e em vigor naquilo que não confrontar com este Decreto.


Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ratificando os Decretos nº 14, 15, 17 e 25, nas partes que forem compatíveis.


CLIQUE AQUI E LEI O DECRETO Nº 29/2020 NA ÍNTEGRA


Portal Formosa

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