Uma decisão atípica tomou o meio jurídico nesta
segunda-feira (24), quando um desembargador optou por não conceder auxílio
financeiro para a esposa por parte do ex-marido, após um divórcio, sob o
argumento de que "marido não é órgão previdenciário, e que por isso a
concessão de alimentos, após a ruptura do matrimônio, deve ser fixada com
parciônia, de modo a impedir que o casamento se torne uma
profissão".
O caso ocorreu na Paraíba, onde o des. José Ricardo
Porto foi o autor da pérola. Mesmo com argumentos de que a esposa estava
desempregada, e de que não concluiu os estudos para dedicar-se exclusivamente à
família, o relator teria afirmado que "não há comprovação da considerável
renda declinada pela agravante".
"Percebe-se que a demandante é jovem, saudável
e apta a exercer atividade remunerada com a finalidade de assegurar sua própria
subsistência", reforçou o magistrado, ao acrescentar que é justo conferir
à antiga consorte um prazo razoável para obter ocupação laboral, fixando-lhe
alimentos de forma temporária.
Ainda assim, a decisão final do desembargador fixou
a pensão alimentícia no valor de R$ 1.700. mais plano de saúde, para o filho
menor e alimentos provisórios à esposa, equivalente a um salário mínimo durante
seis meses.
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