O decreto de número 5.816, publicado na edição do Diário Oficial do Município desta quarta-feira (12), mantêm a suspensão de práticas de lazer esportivas, e mantém o toque de recolher, que durante esse período será das 21h às 5h.
De acordo com o artigo 1º do documento, fica permitido o funcionamento das atividades comerciais e afins no horário das 8h às 17h, de segunda a sexta, e aos sábados de 8h às 14h.
Os atacados, supermercados, frigoríficos, padarias e hortifrútis poderão funcionar, de segunda a sexta-feira, das 6h às 20h, e aos sábados das 6h às 18h, permanecendo fechados aos domingos.
Durante o horário de funcionamento, esses estabelecimentos obrigatoriamente deverão disponibilizar álcool em gel 70% ou pia com torneira, sabão liquido e papel toalha, para higienização das mãos dos consumidores, bem como solução desinfetante para higienização dos carrinhos de compras, cestas ou qualquer outro equipamento de suporte dos produtos. Os utensílios citados deverão ser higienizados na presença do cliente.
A organização das filas de acesso aos salões de compras, bem como aos caixas e balcões, é de responsabilidade dos estabelecimentos, que deverão demarcar os espaços, com distanciamento mínimo de 1,50m entre os clientes, de maneira a evitar aglomeração e contato.
Nas agências bancárias, casas lotéricas e correspondentes bancários, o atendimento ao público fica a critério dessas instituições, desde que sejam adotadas medidas preventivas, como: higienização e desinfecção do ambiente de forma contínua, funcionamento de todos os caixas de autoatendimento, número suficiente de cédulas para evitar prejuízos e transtornos aos clientes, disponibilidade de álcool em gel 70%, disciplina das filas internas de acesso aos caixas, com devida demarcação no piso, entre outras.
Fica permitido o funcionamento dos centros de estética, barbearias e salões de beleza, no horário das 8h às 17h, de segunda a sexta. Esses estabelecimentos somente poderão atender a clientes agendados previamente, com horário marcado e com intervalo mínimo de 25 minutos entre cada atendimento.
Durante esse período, permanecem suspensas atividades em clubes, associações recreativas e de futebol/babas, bares, restaurantes, boates, casas de espetáculos e de eventos festivos e aulas teóricas nas autoescolas. A medida inclui atividades náuticas, ecoturismo, turismo e lazer e passeios de catamarã̃ e visitações a pontos turísticos, como o Parque Belvedere, Balneário Abelardo Wanderley, monumento O Touro e a Sucuri, Complexo Hidroelétrico, Prainha Ayrton Senna, Prainha do Candeeiro, Bico de Pedra e Balneário Prainha. Eventos, reuniões e/ou atividades sujeitas a aglomeração de pessoas, sejam elas governamentais, artísticas, esportivas e cientificas do setor publico e privado, também não poderão funcionar. Enquanto perdurar a emergência, estará suspensa a emissão de novos alvarás para realização de eventos e cancelados aqueles porventura emitidos anteriormente.
Templos religiosos poderão realizar cultos e missas das 15h às 19h, desde que respeitadas as medidas de prevenção, como: acesso de no máximo 20% da capacidade do local, distância mínima de dois metros entre as pessoas, uso de mascara de proteção e higienização das mãos com água e sabão ou álcool em gel a 70%. Nas celebrações de Santa Ceia ou Eucaristia, com partilha de pão e vinho, deverá ser adotado pelas entidades religiosas protocolo de segurança para evitar a disseminação da covid-19.
Suspensão temporária do atendimento ao público na Prefeitura
O decreto determina ainda a suspensão do atendimento ao público na Prefeitura Municipal de Paulo Afonso, durante o período de vigência do decreto. O parágrafo 1º do artigo 22, excetua dessa determinação a Secretaria Municipal de Saúde, e de acordo com o parágrafo 2º, a Secretaria de Desenvolvimento Social (Sedes) disciplinará por ato próprio o expediente interno e externo à população.
A administração ressalta que os prazos e as medidas previstas no presente decreto poderão ser reavaliados a qualquer tempo em caso de alteração na situação da contaminação da covid-19 no município. A inobservância do presente decreto sujeitará o infrator às sanções previstas nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.
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