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sábado, 2 de fevereiro de 2019

EXCLUSIVO: DR. PANTOJA DECIDE E INOVE TAXI (UBER) VENCE ‘BATALHA’ CONTRA A PREFEITURA DE PAULO AFONSO


O juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso (BA), Dr. Cláudio Santos Pantoja Sobrinho, deferiu mandado de segurança com pedido liminar solicitado por Thiago Lins de Souza da empresa Inove Taxi, serviço que segue os mesmos moldes do já mundialmente consolidado UBER, para que a Prefeitura de Paulo Afonso autorize o exercício de profissão de transporte individual de passageiros, no município de Paulo Afonso.

A ação foi movida contra Cléston Andrade Cavalcante – Comandante do COMSETRAN (Comando Municipal de Segurança e Trânsito), servidor da Prefeitura.

A Inove Taxi argumento que o serviço visa oferecer à sociedade pauloafonsina serviço de transporte remunerado individual privado de pessoas, com a cobrança de preços módicos, por meio de aplicativo de celular. “Para sua surpresa, a prefeitura indeferiu seus requerimentos de inscrição, sob o fundamento de que inexiste legislação municipal regulando o serviço de transporte individual de pessoas por meio de aplicativo de celular”.

Para fundamentar seu direito líquido e certo, a Inove Taxi afirma que houve violação do direito fundamental ao livre exercício de qualquer trabalho ou profissão, assegurado nos arts. 1º, inciso IV, e 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Alega também ter havido violação à Lei 13.640/2018, que regula o transporte de passageiros privado, e que garante o exercício de profissão do tipo “Uber”.

Em sua decisão, o juiz Pantoja enfatiza que “A legislação pátria é clara no sentido de que a atividade em questão já é admitida no território nacional, sendo de responsabilidade dos municípios regulamentá-la para sua efetiva aplicação”.

Segundo Dr. Pantoja: “Ocorre que, no presente caso, por inércia do Município de Paulo Afonso, a lei que regulamentaria a atividade em questão não foi ainda elaborada, o que vem causando danos aos cidadãos que poderiam estar gozando de serviço mais acessível e módico de transporte.”


VEJA ABAIXO, OUTROS PONTOS ABORDADOS PELO JUIZ QUE O FIZERAM DEFERIR O PEDIDO DA INOVE TÁXI:
“O impedimento sofrido pela empresa impetrante causa danos não apenas para a mesma, mas para toda a sociedade em geral, tanto para os consumidores do serviço quanto para os motoristas que estão sendo impedidos de trabalhar por desídia do município.”
“Nesse sentido, se faz necessário o deferimento da presente liminar, visando proteger os princípios constitucionais do livre exercício profissional, bem como da dignidade da pessoa humana.”
“É que se não há lei regulamentadora, entende-se que a atividade esteja permitida.”
“De conseguinte, a Administração não pode apreender o veículo da impetrante, ou impor-lhe multas e outras penalidades, ainda mais sem existir qualquer tipo de legislação, mesmo que municipal, regulamentando a questão.”
 “Isto posto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, afim de que fique proibida a autoridade coatora de impedir o impetrante, por meio dos seus motoristas cadastrados, do exercício da atividade de transporte de passageiros por intermédio do aplicativo INOVE TAXI, ficando proibida, ainda, a aplicação de penalidades, retenção de CNH e apreensão do veículo com fundamento no transporte irregular de passageiros, até ulterior decisão deste juízo.”
“A autoridade coatora tem prazo de 24 (vinte e quatro) horas para autorizar o livre exercício da atividade em questão, e retirar quaisquer penalidades que tenha aplicado ao impetrante.”
OZILDO ALVES



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