O
juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso (BA), Dr. Cláudio
Santos Pantoja Sobrinho, deferiu mandado de segurança com pedido liminar
solicitado por Thiago Lins de Souza da empresa Inove Taxi, serviço que segue os
mesmos moldes do já mundialmente consolidado UBER, para que a Prefeitura de
Paulo Afonso autorize o exercício de profissão de transporte individual de
passageiros, no município de Paulo Afonso.
A ação foi
movida contra Cléston Andrade Cavalcante – Comandante do COMSETRAN (Comando
Municipal de Segurança e Trânsito), servidor da Prefeitura.
A Inove
Taxi argumento que o serviço visa oferecer à sociedade pauloafonsina serviço de
transporte remunerado individual privado de pessoas, com a cobrança de preços
módicos, por meio de aplicativo de celular. “Para sua surpresa, a prefeitura
indeferiu seus requerimentos de inscrição, sob o fundamento de que inexiste
legislação municipal regulando o serviço de transporte individual de pessoas por
meio de aplicativo de celular”.
Para
fundamentar seu direito líquido e certo, a Inove Taxi afirma que houve violação
do direito fundamental ao livre exercício de qualquer trabalho ou profissão,
assegurado nos arts. 1º, inciso IV, e 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.
Alega também ter havido violação à Lei 13.640/2018, que regula o transporte de
passageiros privado, e que garante o exercício de profissão do tipo “Uber”.
Em sua
decisão, o juiz Pantoja enfatiza que “A legislação pátria é clara no sentido de
que a atividade em questão já é admitida no território nacional, sendo de
responsabilidade dos municípios regulamentá-la para sua efetiva aplicação”.
Segundo
Dr. Pantoja: “Ocorre que, no presente caso, por inércia do Município de Paulo
Afonso, a lei que regulamentaria a atividade em questão não foi ainda
elaborada, o que vem causando danos aos cidadãos que poderiam estar gozando de
serviço mais acessível e módico de transporte.”
VEJA ABAIXO, OUTROS PONTOS ABORDADOS PELO
JUIZ QUE O FIZERAM DEFERIR O PEDIDO DA INOVE TÁXI:
“O
impedimento sofrido pela empresa impetrante causa danos não apenas para a
mesma, mas para toda a sociedade em geral, tanto para os consumidores do
serviço quanto para os motoristas que estão sendo impedidos de trabalhar por
desídia do município.”
“Nesse sentido, se faz necessário o
deferimento da presente liminar, visando proteger os princípios constitucionais
do livre exercício profissional, bem como da dignidade da pessoa humana.”
“É que se não há lei regulamentadora,
entende-se que a atividade esteja permitida.”
“De conseguinte, a Administração não pode
apreender o veículo da impetrante, ou impor-lhe multas e outras penalidades,
ainda mais sem existir qualquer tipo de legislação, mesmo que municipal,
regulamentando a questão.”
“Isto posto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR,
afim de que fique proibida a autoridade coatora de impedir o impetrante, por
meio dos seus motoristas cadastrados, do exercício da atividade de transporte
de passageiros por intermédio do aplicativo INOVE TAXI, ficando proibida,
ainda, a aplicação de penalidades, retenção de CNH e apreensão do veículo com
fundamento no transporte irregular de passageiros, até ulterior decisão deste
juízo.”
“A autoridade coatora tem prazo de 24 (vinte
e quatro) horas para autorizar o livre exercício da atividade em questão, e
retirar quaisquer penalidades que tenha aplicado ao impetrante.”
OZILDO ALVES
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