Proibido corte de Luz, Água,
Telefone e TV em todo o país por falta de pagamento
Por José Luiz Neto (Escritório Luiz Neto Advogados
Associados) Foi aprovado pela Aneel um novo regulamento de prestação de
serviços, que preveem direitos e deveres dos consumidores. O consumidor que não
pagou uma conta de luz há mais de 90 dias não pode mais ter a eletricidade
cortada. Desde que as faturas posteriores à conta atrasada estejam quitadas.
Essa é a nova determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica
(Aneel) para proteger o fiel pagador que, eventualmente, esqueceu de pagar uma
fatura, que é antiga demais ou pode não ter sido enviada pela concessionária.
A regra está prevista na Resolução 414/2010. Isso porque, às vezes, um
morador tinha a luz cortada por causa do atraso no pagamento de um boleto em
atraso há anos – em muitos casos quem deixou de pagar nem é mais o morador do
imóvel.
A nova regra determina que as distribuidoras de energia terão
90 dias para cortar a luz dos consumidores inadimplentes, respeitado o aviso de
15 dias antes de realizado o corte. Caso passado três meses de atraso da conta
e o corte não tenha sido feito, a luz deverá permanecer ligada e a empresa
poderá cobrar apenas administrativamente (como na Serasa) ou judicialmente os
valores devidos. Consumidor só pode ter água e luz e outros serviços,
cortados após aviso.
Não há uma quantidade mínima de contas em débito para a
suspensão, mas o consumidor precisa ser informado com antecedência. No caso da
luz, o aviso deve ser feito pelo menos 15 dias antes. Para os clientes de água
e demais serviços, o prazo mínimo é de 30 dias. Se o consumidor não for
avisado, o corte será indevido e a empresa pode ser obrigada a pagar
indenização, mesmo que a conta não tenha sido paga segundo o Proteste
(associação de defesa do consumidor). Para evitar aborrecimentos. O
consumidor deve pagar a conta em aberto o mais rápido possível e ligar para a
companhia informando o pagamento. O prazo para a religação em área urbana é de
24 horas e para a área rural de 48 horas. Caso o valor do consumo exceda suas
possibilidades financeiras, procure a concessionária antes do vencimento e
solicite o parcelamento da dívida; Caso a concessionária não cumpra o
prazo, denuncie a Aneel ou se quiser e ingresse com ação no Juizado Especial
Cível para o cumprimento da obrigação. Nesta via, o consumidor também pode
exigir a reparação de danos materiais e morais em decorrência da falha da
prestadora de serviço público. O Código de Defesa do Consumidor defende
que os serviços públicos, como o de fornecimento de energia elétrica, devem ser
prestados de forma adequada, eficiente e contínua. Não se pode penalizar o
consumidor que por acaso esqueceu ou falhou no pagamento. Pois a concessionária
teve 90 dias para lembrá-lo e não o fez. A distribuidora não pode cortar com
base numa conta que ficou esquecida lá atrás, sendo que o consumidor fez os
pagamentos posteriores.
JOSÉ LUIZ NETO. É advogado do Escritório Luiz
Neto Advogados Associados www.luiznetoadv.com.br advluizneto@gmail.com
OZILDO ALVES
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