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terça-feira, 20 de outubro de 2015

A PREFEITA SILMA ELIANE, DO PT TENTA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, TORNAR INCONSTITUCIONAL UMA EMENDA SOBRE LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MACURURÉ; DIZ VEREADOR

Segundo o Vereador Fábio Maia em sua página (blogger), a Prefeita Silma Eliane A. do Nascimento Carvalho, tenta no Tribunal de Justiça da Bahia, através de Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIn, tornar inconstitucional a Emenda a Lei Orgânica do Município de Macururé, que ampliou o período de Licença a gestante ou mãe adotiva ‘Licença Maternidade’, e que criou o período de Licença Paternidade, já a mesma era omissa em relação a esta licença.

ASSIM DIZ O VEREADOR EM SUA ARGUMENTAÇÃO; LEIA:
Em que pese o argumento de VICIO DE INICIATIVA, é importante salientar que a iniciativa fora cumprida os requisitos do art. 43, I, da lei orgânica, em que disciplina a iniciativa de no minimo um 1/3 dos membros da Câmara Municipal, obedecendo o quorum de votação de 2/3, sendo aprovada por unanimidade entre os membros, obediência também ao disposto do art. 60 da Constituição Federal.
Cabe ressaltar que esta Emenda Merece destaque não por ser de autoria minha e coautoria de colegas, mas essencialmente por se tratar de lei mais benéfica aos que nela se enquadram. Entretanto, inúmeros municípios veem se adequando, visto que este projeto de emenda visou atender perspectiva jurídica e social no novo contexto social de família, além de assegurar amplamente o direito a “Licença Maternidade e Licença Paternidade”, em que a Lei Orgânica de Municipal de 1990, atende apenas a garantia de 120 dias para a Licença a gestante, porém sem menção alguma ao período de Licença Paternidade, motivo este que desconheço tal medida no âmbito desta municipalidade.
A Constituição Federal garante o direito à licença maternidade e licença paternidade em seu artigo 7º, XVIII e XIX, mas não estabelece o período de gozo da licença deferida ao pai. Estabelece somente no art. 10 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias- ADCT, o prazo de cinco dias da aludida licença, porém de forma provisória, já a lei orgânica não menciona prazo algum para esta licença.
A licença paternidade, assim como a licença adotante, é um direito que sempre fora colocado em patamar secundário de importância. Com relação à referida licença paternidade, essa secundariedade advêm de uma cultura machista que ainda domina a sociedade, num modelo patriarcal, onde a figura paterna sempre fora de mantenedor da casa.
Com relação à licença adotante, a diferenciação também advém de um preconceito, que segrega o tratamento dado a esta mãe que adota e a mãe biológica, apesar da previsão constitucional, em seu artigo 227, §6º, vetar qualquer tipo de discriminação relativas à filiação.
Recentemente o judiciário brasileiro tem inovado jurisprudencialmente com relação a essa nova realidade. São diversos precedentes que abrem um novo horizonte tanto para o pai que quer ficar mais próximo de seu filho quando nasce, assim como a mãe adotiva, que necessita de tempo maior de convivência para a criação de elos de carinho e afetividade entre esta e a criança.
Albergando essa nova realidade, os tribunais tem se mostrado favoráveis ao tempo maior de convivência, concedendo períodos maiores de licença paternidade igualando-a muitas vezes à maternidade de 120 dias, prorrogáveis até mesmo por 180 dias, conforme julgado do juiz federal da 3ª Região, Dr. Rafael Andrade de Margalho, em 15.08.2012, assim como concedendo períodos de licença adotante também de 180 dias (TRF4, AG 5005989-93.2013.404.0000, 4ª Turma, Relator Caio Roberto Souto de Moura, D.E. 19/07/2013).
Neste sentido, em se tratado especificamente a gestante, que na maioria passam por procedimento cirúrgico ‘ parto cesariano’, passando assim por um estado puerperal, ou seja, fator psicológico e fisiológico que atinge todas as gestantes, é inegável que a ampliação desta Licença é mais que louvável, bem como a criação do período de Licença Paternidade é passo na redução da desigualdade entre os gêneros no cuidado dos filhos, fortalecendo também a aproximação e o vínculo afetivo do pai com o recém-nascido ou adotado, tempo que atende também a recomendação do Ministério da Saúde, no que se refere a amamentação minima de 6 meses.
Deste feito, não resta outro entendimento, senão o de que a Prefeita, está fazendo apenas uma contradição politica tendo em vista ser uma iniciativa de vereador de oposição, ou porque a mesma vem na contramão dos direitos e garantias fundamentais, especialmente por tenta resistir aos avanços tendentes a adequação e regulamentação do novo regime Democrático de Direito, tendo em vista que esta emenda tenta atualizar uma lei que é de 1990 ‘Lei Orgânica de Macururé’, haja vista foi deferido o pedido de liminar dentro da ação, assim a administração deveria está concedendo as referidas licenças em acordo com a emenda promulgado e aguardar o julgamento final da ação . Portanto, espera-se ser julgado indeferida a ADIn interposta nesta importante conquista.

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