Projeto de Emenda à Lei
Orgânica cria período de 30 dias para licença paternidade e aumenta de 120 para
180 dias, tempo de licença à gestante ou mãe adotante.
Segundo o Vereador Fábio Maia em sua página (blogger), a Prefeita Silma Eliane A. do Nascimento Carvalho, tenta no Tribunal de Justiça
da Bahia, através de Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIn, tornar
inconstitucional a Emenda a Lei Orgânica do Município de Macururé, que ampliou
o período de Licença a gestante ou mãe adotiva ‘Licença Maternidade’, e que
criou o período de Licença Paternidade, já a mesma era omissa em relação a esta
licença.
ASSIM DIZ O VEREADOR EM SUA
ARGUMENTAÇÃO; LEIA:
Em que
pese o argumento de VICIO DE INICIATIVA, é importante salientar que a
iniciativa fora cumprida os requisitos do art. 43, I, da lei orgânica, em que
disciplina a iniciativa de no minimo um 1/3 dos membros da Câmara Municipal,
obedecendo o quorum de votação de 2/3, sendo aprovada por unanimidade entre os
membros, obediência também ao disposto do art. 60 da Constituição Federal.
Cabe
ressaltar que esta Emenda Merece destaque não por ser de autoria minha e
coautoria de colegas, mas essencialmente por se tratar de lei mais benéfica aos
que nela se enquadram. Entretanto, inúmeros municípios veem se adequando, visto
que este projeto de emenda visou atender perspectiva jurídica e social no
novo contexto social de família, além de assegurar amplamente o direito a
“Licença Maternidade e Licença Paternidade”, em que a Lei Orgânica de Municipal
de 1990, atende apenas a garantia de 120 dias para a Licença a gestante, porém
sem menção alguma ao período de Licença Paternidade, motivo este que desconheço
tal medida no âmbito desta municipalidade.
A
Constituição Federal garante o direito à licença maternidade e licença
paternidade em seu artigo 7º, XVIII e XIX, mas não estabelece o período de gozo
da licença deferida ao pai. Estabelece somente no art. 10 dos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias- ADCT, o prazo de cinco dias da
aludida licença, porém de forma provisória, já a lei orgânica não menciona
prazo algum para esta licença.
A licença
paternidade, assim como a licença adotante, é um direito que sempre fora
colocado em patamar secundário de importância. Com relação à referida licença
paternidade, essa secundariedade advêm de uma cultura machista que ainda domina
a sociedade, num modelo patriarcal, onde a figura paterna sempre fora de
mantenedor da casa.
Com
relação à licença adotante, a diferenciação também advém de um preconceito, que
segrega o tratamento dado a esta mãe que adota e a mãe biológica, apesar da
previsão constitucional, em seu artigo 227, §6º, vetar qualquer tipo de
discriminação relativas à filiação.
Recentemente
o judiciário brasileiro tem inovado jurisprudencialmente com relação a essa
nova realidade. São diversos precedentes que abrem um novo horizonte tanto para
o pai que quer ficar mais próximo de seu filho quando nasce, assim como a mãe
adotiva, que necessita de tempo maior de convivência para a criação de elos de
carinho e afetividade entre esta e a criança.
Albergando
essa nova realidade, os tribunais tem se mostrado favoráveis ao tempo maior de
convivência, concedendo períodos maiores de licença paternidade igualando-a
muitas vezes à maternidade de 120 dias, prorrogáveis até mesmo por 180 dias,
conforme julgado do juiz federal da 3ª Região, Dr. Rafael Andrade de Margalho,
em 15.08.2012, assim como concedendo períodos de licença adotante também de 180
dias (TRF4, AG 5005989-93.2013.404.0000, 4ª Turma, Relator Caio Roberto Souto
de Moura, D.E. 19/07/2013).
Neste
sentido, em se tratado especificamente a gestante, que na maioria passam por
procedimento cirúrgico ‘ parto cesariano’, passando assim por um estado
puerperal, ou seja, fator psicológico e fisiológico que atinge todas as
gestantes, é inegável que a ampliação desta Licença é mais que louvável, bem
como a criação do período de Licença Paternidade é passo na redução da
desigualdade entre os gêneros no cuidado dos filhos, fortalecendo também a
aproximação e o vínculo afetivo do pai com o recém-nascido ou adotado, tempo
que atende também a recomendação do Ministério da Saúde, no que se refere
a amamentação minima de 6 meses.
Deste
feito, não resta outro entendimento, senão o de que a Prefeita, está fazendo
apenas uma contradição politica tendo em vista ser uma iniciativa de vereador
de oposição, ou porque a mesma vem na contramão dos direitos e garantias
fundamentais, especialmente por tenta resistir aos avanços tendentes a
adequação e regulamentação do novo regime Democrático de Direito, tendo em
vista que esta emenda tenta atualizar uma lei que é de 1990 ‘Lei Orgânica de
Macururé’, haja vista foi deferido o pedido de liminar dentro da ação, assim a
administração deveria está concedendo as referidas licenças em acordo com a
emenda promulgado e aguardar o julgamento final da ação . Portanto, espera-se
ser julgado indeferida a ADIn interposta nesta importante conquista.
ASSIM DIZ O VEREADOR EM SUA
ARGUMENTAÇÃO; LEIA:
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