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quarta-feira, 8 de julho de 2020

TOQUE de RECOLHER: Veja as determinações do novo Decreto publicado nesta terça-feira (07) em Macururé, na Bahia

TOQUE de RECOLHER: Veja as determinações do novo Decreto publicado nesta terça-feira (07) em Macururé, na Bahia

A prefeitura de Macururé, publicou na noite desta terça-feira, 07 de julho, o novo Decreto, após o Lockdown.


Alguns comércios poderão funcionar a partir do dia 08. Já outros, somente a partir do dia 11 de Julho. Vamos aos detalhes.

Toque de recolher


Fica instituído TOQUE DE RECOLHER, em todo o território do Município de Macururé, a partir do dia 08/07/2020 e pelo prazo de 15 dias, das 20h00min até as 05h00min do dia seguinte, ficando terminantemente proibido a circulação de pessoas e veículos, tracionados ou não.


- O toque de recolher NÃO se aplica ao transporte de pacientes para unidades de saúde, aquisição de medicamentos e acesso a serviços essenciais de saúde, com a comprovação da necessidade ou urgência, bem como aos trabalhadores de atividades e serviços cuja prestação não esteja suspensa ou em horário especial de fornecimento.


- Também não se aplica aos serviços de entrega (delivery), especialmente de gêneros alimentícios e medicamentos, nos termos e formas a serem regulamentados neste Decreto.


- Em razão do toque de recolher, fica terminantemente proibida à circulação e permanência de pessoas em quaisquer locais públicos, como clubes, praças, ruas e demais logradouros, objetivando evitar contatos e aglomerações, no período estipulado no Decreto.


- A locomoção de pessoas no horário em que vigorar o toque de recolher, quando permitida, deverá ser realizada preferencialmente de maneira individual e sem acompanhante.


- O descumprimento deste Decreto, além das penalidades já previstas nos Decretos anteriores, acarretará em multa de um salário mínimo para os transeuntes, a ser inscrita na dívida pública municipal, além de incidirem nos crimes tipificados nos artigos 267 e 268, ambos do Código Penal Brasileiro, podendo haver apreensão de veículos e condução forçada de pessoas pelas autoridades em decorrência do descumprimento do disposto no Decreto.

Estabelecimentos Comerciais


A partir de 08/07/2020 fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos abaixo indicados, no período compreendido entre às 08h00min até 18h00min, de segunda a sábado:

a) Supermercados; com limite máximo de 10 (dez) pessoas no interior do estabelecimento.

b) Mercearias (mercadinhos); com limite máximo de 05 (cinco) pessoas no interior do estabelecimento;

c) Farmácias.

d) Borracharias, oficinas e lojas de autopeças;

e) Postos de combustíveis;

f) Distribuidoras de água e gás GLP;

g) Padarias;

h) Açougues e frigoríficos;

i) Casas de ração;

j) Hortifrútis;

k) Clínicas e laboratórios, com agendamento prévio;

Os estabelecimentos indicados acima, sob pena de multa, suspensão ou cassação do alvará de funcionamento, devem obedecer às seguintes regras:

a) Não deixar pessoas sem máscaras adentrarem ao estabelecimento;

b) Não permitir que as pessoas permaneçam no estabelecimento por tempo além do estritamente necessário;

c) Não permitir a aglomeração de pessoas em frente o estabelecimento;

d) Preferir a comercialização de produtos na modalidade delivery, sendo vedado o consumo de produtos, ainda que industrializados, no local/interior do estabelecimento, não sendo permitida a disponibilização de mesas e cadeiras para utilização dos clientes, podendo o comerciante disponibilizar a retirada do produto para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelo Ministério da Saúde;

e) Disponibilizar álcool em gel 70% para os consumidores, os quais devem ficar em locais de livre acesso pelos clientes;

f) Não utilizar serviços de empregados enquadrados no grupo de risco, ou seja, maior de 60 (sessenta) anos de idade, gestantes e portadores de doenças crônicas;

g) Comunicação imediata à Secretaria Municipal de Saúde de qualquer caso suspeito de infecção por coronavirus (COVID – 19) porventura identificados no interior dos estabelecimentos;

h) Disponibilização dos equipamentos de Proteção Individual - EPI’s aos funcionários (tais como máscara e luvas);

i) A formação de fila no lado externo do empreendimento comercial é de responsabilidade do proprietário/empreendimento organizá-la no sentido de que as pessoas mantenham uma distância mínima de 02 (dois) metros umas das outras.

j) Disponibilização para clientes e funcionários de espaço para higienização das mãos (pia, água corrente, sabão e toalha descartável) ou ainda disponibilizar álcool 70% (líquido ou gel), como medida de profilaxia ao coronavírus (Covid-19);

k) Desinfecção de áreas comuns, superfícies de contato e de locais de tráfego de pessoas;

l) Desinfecção dos carrinhos e cestas de compras imediatamente após cada uso do cliente;

m) Higienização sistemática e periódica de todos os objetos, equipamentos, utensílios e superfícies de uso coletivo, tais como: móveis, assentos, corrimãos, maçanetas, suportes, etc.

Outros Comércios e serviços


A partir de 11/07/2020 fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos abaixo indicados, no período compreendido entre às 08h00min até 18h00min, de segunda a sábado:

a) Agências/correspondentes bancários e casas lotéricas;

b) Cartórios e tabelionatos oficiais;

c) Óticas;

d) Salões de beleza e barbearias.

e) Lojas de móveis, cama, mesa e banho, com limite máximo de 05 (cinco) pessoas no interior do estabelecimento;

f) Lojas de roupas e cosméticos;

g) Lojas de eletrônicos, acessórios, brinquedos, papelarias e lan houses;

h) Lojas de materiais de construção, com limite máximo de 05 (cinco) pessoas no interior do estabelecimento.

Os estabelecimentos indicados no parágrafo anterior devem atender todas as exigências postas no Decreto, sob pena de incidirem nas mesmas sanções.

Poucos comércios podem funcionar aos domingos


Aos domingos e feriados fica autorizado apenas o funcionamento de farmácias, postos de revenda de gás liquefeito de petróleo (GLP) e água mineral e postos de combustíveis.

Salão de Beleza e Barbearia


As atividades de salão de beleza e barbearias farão atendimentos por meio de agendamento de horários ou entrega de ficha, ficando terminantemente proibido a formação de filas ou ambiente de espera de atendimento no interior ou fora do estabelecimento, devendo ainda o proprietário fornecer a clientes e funcionários máscaras descartáveis e álcool em gel 70% e os materiais utilizados no procedimento (tesouras, cadeira, pentes, máquina de cortar cabelo, entre outros) devem ser esterilizados antes e após o atendimento, bem como os profissionais devem usar máscaras, conforme orientações da Secretaria Municipal de Saúde.


Lan houses


As lan houses funcionarão apenas para impressão e cópia de documentos.

Restaurantes, lanchonetes e pizzarias


Os restaurantes, lanchonetes pizzarias e afins, poderão comercializar apenas realizando entregas (delivery), exceto aqueles localizados na BR 116, que deverão adotar medidas e orientações determinadas pelo Departamento de Vigilância a Saúde.


O estabelecimento que descumprir as determinações será autuado e multado nos termos da legislação local, tendo o alvará de funcionamento cassado e, ainda, o seu proprietário poderá responder pelos crimes previstos nos artigos 267 e artigo 268, ambos do Código Penal Brasileiro.


O cumprimento das medidas será fiscalizado pelo Departamento de Vigilância a Saúde com apoio da Guarda Municipal e Polícia Militar, que terão atribuição para fechar o estabelecimento infrator e aplicar as sanções cabíveis.


A Prefeitura Municipal, as Secretarias Municipais e demais órgãos da administração pública municipal, deverão suspender as atividades e atendimentos presenciais, devendo os servidores realizar suas atividades funcionais em regime interno.


Observação: As demais medidas previstas nos decretos anteriores continuam em vigência, desde que não incompatíveis com este Decreto.


Portal Formosa

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