A APLB-Sindicato comemora como uma grande vitoria a
decisão do Juiz Claudio Santos Pantoja Sobrinho da, da Comarca de Chorrochó/BA,
que julgou procedente o pedido da APLB e determina rateio de 60% dos
precatórios do Fundef para serem rateados entre os professores e outros
servidores da educação de Macururé.
A decisão em defesa dos professores com direito ao
ressarcimento dos precatórios do Fundeb, ocorreu no dia 26 de abril de 2019,
quando determinou o rateio de 60% do valor do precatório de Macururé entre os
professores do município que foi de R$ 12.219.756,51 (doze milhões,
duzentos e dezenove mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um
centavos).
Segundo a APLB–Sindicato, a decisão representa uma
vitória para a categoria e abre presidentes para outras decisões favoráveis na
Bahia. No teor da sentença o magistrado considerou o determinado no Artigo 60
do ADCT e na Lei 9.424/1996:
“A leitura dos preceitos não deixa dúvidas de que
as verbas destinadas ao Fundef (atual Fundeb) possuem vinculação
constitucional à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental,
enquanto 60% destes valores deve ser destinado ao pagamento dos professores do
ensino fundamental em efetivo exercício no magistério.
O
Juiz considerou que a Lei 9.424/1996 era vigente no período dos exercícios
financeiros a que se refere o objeto da ação. Devem, ainda, os recursos
constar de programação específica do respectivo orçamento (art. 3o, caput e
§ 7º)”, proferiu o juiz.
Por sua
vez, a Lei 9.424/1996, não só reproduziu a vinculação constitucional dos
referidos recursos, mas também regulamentou que o depósito deve ser realizado
em contas específicas dos governos Estaduais, do Distrito Federal e dos
Municípios, vinculadas ao Fundef, com programação específica do respectivo
orçamento, afirma o magistrado em sua sentença.
É
importante ressaltar que se trata de decisão que julga o mérito da questão e
não uma liminar de caráter provisório, daí sua importância. Entretanto, o
Município ainda pode recorrer da decisão.
O Juiz
condenou o Município demandado ao pagamento de honorárias sucumbências no valor
de 5% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 $ 3º do CPC.
OZILDO ALVES
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