O Poder Judiciário do Estado da Bahia, através da Vara Crime
da Comarca de Chorrochó aplica medidas restritivas ao uso de equipamentos
emissores de sons e ruídos, fixos ou móveis, públicos ou particulares,
industriais, comerciais, sociais, recreativos ou de propaganda nas cidades de
Macururé, Chorrochó e Rodelas.
O Exmo. Sr. Dr. DANIEL PEREIRA PONDÉ, Juiz de Direito da
Comarca, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, faz saber a todos
quantos virem o presente ou tomarem conhecimento que:
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar às autoridades policiais civis e
militares dos município de Chorrochó, Rodelas e Macururé que efetuem a
apreensão dos aparelhos de som dos veículos que forem flagrados produzindo
sinais acústicos capazes de incomodar o trabalho ou o sossego alheios,
independentemente de medição sonora, tais como descargas alteradas, veículos de
propaganda publicitária sem autorização judicial, veículos de particulares com
som que se façam audível fora do respectivo recinto etc.
A – A autoridade responsável pela apreensão deverá encaminhar
o infrator à Delegacia de Polícia, para instauração do respectivo Termo
Circunstanciado de Ocorrência, devendo o referido infrator ser liberado após
compromisso de comparecer a todos os atos do processo.
B – Sendo possível desconectar o som do veículo sem danos, no
momento da ocorrência, a autoridade policial restringirá a apreensão à
aparelhagem sonora.
C – O equipamento sonoro apreendido somente será liberado
mediante autorização judicial em Pedido de Restituição de Coisa Apreendida,
formulado por advogado, regularmente constituído, nos termos do Art. 118 e
seguinte do Código de Processo Penal ou por ocasião da Audiência Preliminar a
ser realizada no JECRIM desta comarca.
Art. 2º - Os bares, restaurantes e assemelhados deverão
promover isolamento acústico, de modo a evitar a propagação de sons, oriundos
do respectivo estabelecimento, que perturbem o sossego ou o trabalho da
vizinhança.
Art. 3º - Os senhores comerciantes deverão advertir seus
clientes condutores de veículos com sons ligados na frente de seus
estabelecimentos acerca do inteiro teor da presente Portaria, sob pena de igual
responsabilidade, nos termos do Art. 29 do Código Penal Brasileiro.
Art. 4º - Compete às autoridades civis e militares,
fiscalizar rigorosamente as medidas determinadas pelas normas legais acima
referidas, com o objetivo de garantir a ordem e a segurança públicas, sob pena
de responsabilização por crime de prevaricação previsto no Art. 319 Penal
Pátrio.
Art. 5º - Caso o responsável pelo veículo não atenda a
determinação da autoridade policial, esta deverá, além de apreender o veículo,
autuar o infrator também pelo crime de desobediência (Art. 330, do Código Penal
Brasileiro), cuja pena é de detenção de 15 dias a 06 meses e multa.
Art. 6º - Esta Portaria deverá ser afixada em local visível
em todos os estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas para pronto consumo
nos municípios de Chorrochó, Rodelas e Macururé Bahia.
Art. 7º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, tendo como finalidade precípua viabilizar o cumprimento imediato da
legislação existente, não inovando na ordem jurídica, apenas dando conhecimento
geral e irrestrito das leis que regem a matéria, bem como das responsabilidades
das autoridades responsáveis por sua fiscalização e, ainda, das consequências jurídicas
decorrentes do cometimento da contravenção penal prevista no art. 42 do DECRETO LEI No 3.688/1941
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