Até o dia primeiro de
outubro, candidatos a prefeito e vereador estão autorizados a fazer campanha
para as eleições 2016. As punições para quem cometer irregularidades durante a
campanha eleitoral vão de multa até detenção
Na próxima terça-feira, tem início a propaganda eleitoral. Até o dia 1º
de outubro, os candidatos a prefeito e a vereador estão autorizados a fazer
campanha para as eleições 2016, mas devem ficar atentos às restrições impostas
pela legislação eleitoral.
As regras para a propaganda em 2016 estão dispostas na Resolução TSE nº
23.457/2015, que também trata do horário gratuito no rádio e na TV e das
condutas ilícitas na campanha. As punições para quem cometer irregularidades
vão de multa até detenção.
INTERNET
É permitido fazer propaganda eleitoral na internet em sites do
candidato, do partido ou coligação e por meio de mensagem eletrônica para
endereços cadastrados gratuitamente por eles mesmos.
O uso de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e
assemelhados também está autorizado. Sob qualquer forma, é vedada a propaganda
paga na internet.
SOM
O uso de alto-falantes ou amplificadores de som em veículos e sedes de
partidos ou coligações é liberado das 8 horas às 22 horas.
A circulação de carros de som e minitrios, como meio de propaganda eleitoral,
devem observar o limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora.
Os comícios são permitidos das 8h à meia-noite, mas a Lei das Eleições
(Lei nº 9.504/97) proíbe a realização de showmício e de evento assemelhado para
promover candidatos, assim como a apresentação, remunerada ou não, de artistas
com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
RÁDIO E TV
A propaganda em rádio e TV é restrita ao horário eleitoral gratuito, que
começa dia 26 de agosto. A propaganda partidária não será veiculada no segundo
semestre.
JORNAIS E
REVISTAS
Os candidatos estão autorizados a fazer anúncios pagos na imprensa
escrita, com a respectiva reprodução na internet, de até 10 anúncios de
propaganda eleitoral em datas diversas, por veículo, no espaço máximo por
edição, para cada candidato, partido ou coligação, de 1/8 de página de jornal
padrão e 1/4 de página de revista ou tabloide.
BENS PÚBLICOS E
PARTICULARES
É vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive
pichação, inscrição a tinta, colocação de placas, faixas, estandartes, cavaletes,
bonecos e peças afins em bens em que o uso dependa de cessão ou permissão do
poder público, ou que a ele pertençam. A proibição se estende aos bens de uso
comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego,
viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.
Mesas para distribuição de material e bandeiras ao longo das vias
públicas devem ser móveis e não podem dificultar o bom andamento do trânsito de
pessoas e veículos - a colocação e a retirada dos meios de propaganda devem
ocorrer entre as 6h e as 22 horas.
Já a propaganda em bens particulares pode ser feita somente em adesivo
ou papel, com dimensão máxima de meio metro quadrado. Nos carros, são
permitidos adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa e, em
outras posições, adesivos até a dimensão de 50cm x 40cm.
FOLHETOS E
OUTROS MATERIAIS
A propaganda eleitoral por meio de folhetos, adesivos, volantes e outros
impressos deve ser editada sob a responsabilidade do partido, coligação ou
candidato, e deve trazer o CNPJ ou o CPF do responsável pela confecção, bem
como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. Brindes, camisetas,
chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou qualquer outro bem ou material que
possa proporcionar vantagem ao eleitor são vedados pela legislação eleitoral.
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