Desde que o inicio da legislatura em 2013, tenho
defendido e denunciado ao Ministério Público, negativas pertinentes ao disposto
na Constituição Federal, bem como ao mencionado na Lei Orgânica e no Estatuto
dos Servidores Publico de Macururé. No entanto a Administração Pública
Municipal vem fazendo descaso a este dispositivos legais, causando sem dúvida,
lesão ao direito dos servidores e burla ao dever de legalidade na
administração, dos quais merecem destaque;
·
PLANO DE CARREIRA: O
Poder Executivo Municipal vem descumprindo o disposto do art. 206, inciso V,
Parágrafo Único da Constituição Federal, bem como a Resolução Nº 02, de 28 de
Maio de 2009, QUE Fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e
Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica, entre outras,
também a disposição dado pelo artigo 6º da Lei nº 11.738/2008, que determina
aos entes federados a elaboração ou adequação de seus Planos de Carreira e
Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009. SIMP. JUNTO AO MP DE
NUMERO: 075.0.232251/2014.
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LICENÇA PRÊMIO: A
Licença Prêmio estar disciplinada no art. 102 do estatuto de servidores
públicos do município de Macururé, no entanto a prefeita concede apenas como
ato político e não em conformidade com a legislação em que determina que todo
servidor, tem direito após cada 05 anos ininterrupto de exercício, a 03 meses
de licença sem prejuízo da remuneração, ato de oficio do Ente Público conforme
preenchimento das medidas autorizadoras. JUNTO AO MP DE NUMERO: 075.0.243892/2014.
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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: A
Administração Municipal vem descumprindo preceitos legais elencados na
Constituição Federal, artigo 7º, incisos IX e XXIII, L, na Lei Orgânica
Municipal pelo artigo 77º, § 1º e incisos IV, XIV do § 2º e pelo
artigo 63, incisos IV e VI do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do
Município de Macururé, considerando para este adicional o contato com agentes
nocivos (agentes prejudiciais à saúde) em graus mínimo (10%), médio (20%) e
máximo (40%) sobre o salario base de cada servidor.
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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: A
Prefeitura Municipal pelas razões expendidas à afronta direta e indireta, a
dispositivos e princípios da Carta Federal, artigo 7º, incisos IX e XXIII, artigo
37, caput, no artigo 77º, § 1º e incisos IV, XIV do 2º da Lei Orgânica
Municipal, e o artigo 63, incisos IV e VI Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos do Município, a considerar a incidência do percentual de
(30%) sobre a remuneração de acordo com periculosidade (risco de vida, em
função da atividade) da função. P.ex. eletricista.
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ADICIONAL NOTURNO: No
que tange ao adicional noturno, mencionado no art. 75 do Estatuto dos
Servidores Públicos de Macururé, em que será considerado o pagamento de (20%)
pelo Percentual do Adicional Noturno sobre as horas trabalhadas no período
legal entre as 22h: 00 do dia anterior e as 5h:00 do dia seguinte
(22:00/5:00),sobre o salário base mensal. (Trabalho noturno)
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ABONO SALARIAL PASEP: CONSIDERANDO Que
Todo estabelecimento deve fornecer ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE),
por meio da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), as informações
referentes a cada um de seus empregados, de acordo com o Decreto nº 76.900, de
23 de dezembro de 1975; CONSIDERANDO que o art. 6º da
Portaria/MTE nº 10, de 09 de janeiro de 2015, o prazo para a entrega da
declaração da RAIS inicia-se no dia 20 de janeiro de
2015 e encerra-se no dia 20 de março de 2015. § 1º O prazo de que trata o
caput deste artigo não será prorrogado; é sabido ainda que os servidores têm
direito ao Abono Salarial PASEP anualmente após 05 anos da
admissão, sendo que existe servidores em efetivo exercício a mais de 18 anos e
nunca perceberam sequer um único abono salarial. JUNTO AO MP DE NUMERO:
075.0.232072/2014
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ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: A
Prefeitura Municipal na gestão atual vem descumprindo também o 69 – por
quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao
funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de
seu cargo efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, § 1º – o adicional é
devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo
de serviço exigido. Adicional esse que nenhum servidor percebe ou já percebeu
até os dias atuais.
FONTE: VEREADOR FÁBIO MAIA


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