Dois ex-funcionários receberão R$ 100 mil cada um |Foto: Divulgação
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento
nesta sexta-feira (15) a agravo de instrumento da Adinor Indústria e
Comércio de Aditivos, instalada em Feira de Santana, que pretendia ser
absolvida de indenizar dois empregados por dano moral depois da
descoberta de uma câmera instalada em um banheiro e diretamente
conectada à sala de um de seus sócios. A Adinor é administrada pelos
irmãos Paulo Cézar Pimenta Gama e Zito Pimenta Correia. Segundo decisão
da Corte, embora a empresa alegasse ter sido extorquida pelos
trabalhadores, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª Região
condenou-a a pagar R$ 100 mil a cada um dos funcionários e reconheceu a
rescisão indireta do contrato de trabalho. A reclamação trabalhista foi
ajuizada na Vara do Trabalho de Feira de Santana por um técnico de
informática e uma assistente contábil. Segundo o técnico, em agosto de
2007 ele informou à gerente administrativa da companhia a suspeita de
que havia uma câmera acoplada a um pequeno furo no teto do banheiro
unissex da unidade, utilizado por cerca de 20 funcionários da área
administrativa. Depois de confirmar a existência do equipamento, eles
foram, no fim do expediente, ao forro do banheiro e constataram que a
câmara estava conectada a uma televisão e um gravador de DVD instalados
na sala de um dos sócios. No dia seguinte, o fato foi comunicado ao
outro sócio, irmão do primeiro, que, em uma reunião com todos os
funcionários que utilizavam o banheiro, anunciou que todo o material
encontrado seria queimado, "para preservação da intimidade das pessoas
filmadas". Não cabe mais recurso a decisão. O relator do agravo,
ministro Alexandre Agra Belmonte, reproduziu trechos da sentença e do
acórdão regional e fez um resumo dos fatos ali expostos. Para ele, não
há dúvida de que a queima do material encontrado na sala do primeiro
sócio gera a presunção de que as provas estavam ali – e não em poder dos
trabalhadores para fins de extorsão. A circunstância, segundo ele, é
incompatível com os argumentos da empresa "de desconhecimento da prática
voyeurista por seu sócio-irmão" e de ter sido vítima de uma farsa
armada pelos empregados. "Afinal, aquele material era a prova não só da
imoral vigilância, mas também do período em que ela se deu", afirmou em
sua decisão.
BH NOTICIAS
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