Roselma Ramos Gomes da Silva, funcionária da Justiça do Trabalho, morreu no dia 22 de março de 2011, no HNAS (Hospital Nair Alves de Souza), por complicações no parto.
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Crédito: Reprodução

Por Cecílio Almeida Matos
cecilioalmeidamatos.blogspot.com.br
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A justiça recebeu a denúncia contra o
médico Aureliano, tendo-o incriminado como incurso no artigo 121 do
CPB, 3o. e 4o; classificando-o como crime culposo, aquele que não há
intenção de matar; neste caso, se for a juri popular e for condenado a
pena máxima será de 3 anos; ou seja dificilmente o médico irá para a
cadeia. Pois pela dosimetria, sendo o médico réu primário, aplica-se a
pena mínima, que será acrescida com os agravantes da sessão 4o. do
código Penal, o que totaliza um ano e quatro meses de sentença, no
máximo, podendo então sair livre do Julgamento. Sendo assim, o médico
poderá continuar tendo esse belo sorriso que Deus lhe deu... pois como
disse em entrevista ele já tem certeza que será absolvido; motivo pelo
qual pode sorrir tranquilamente!
Vejam o despacho publicado:
"Decisão: Vistos etc. O fato é típico,
pois configura a prática de condutas em teses criminosas, capituladas
nas tenazes do art. 121, caput, do CPB e art. 121 §§3° e 4°, do CPB.
Ademais, a denúncia preenche todos os requisitos previstos no art. 41 do
CPP, vez que narra às circunstâncias dos fatos, identifica e qualifica
os supostos acusados. Vê-se, portanto, que a causa é justa, ante a
presença da materialidade delitiva, consubstanciada na CERTIDÃO DE ÓBITO
de fl. 75, assim como nos INDÍCIOS DE AUTORIAS revelarem serem os
acusados os supostos responsáveis dos delitos tipificados ora em tela –
conforme se depreende a luz de uma análise perfunctória dos depoimentos
colhidos em sede policial, denotando, com isso, interesse de agir do
Estado-Juiz, com vistas a elucidar a verdade real dos fatos narrados na
denúncia, de modo a ensejar, ante o juízo prelibação, o recebimento da
presente denúncia. ISTO POSTO, uma vez que a peça delatória se encontra
dentro dos padrões exigidos pela norma processual penal, RECEBO À
DENÚNCIA EM TODOS OS SEUS TERMOS, em face de LUIZ AURELIANO DE CARVALHO
FILHO, já qualificado nos autos em epígrafe, como incurso nas tenazes do
art. 121, caput, do Código de Processo Penal; JUSCELINO DOMINGOS
VASCONCELOS DE LEMOS, GEANE REGINA FERNANDES COSTA, THAISY DE LIMA
FREIRE, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, ISABELA SÁ DE QUENTAL E TEREZA
JUSSARA DE ANDRADE MOREIRA, todos já qualificados nos autos tela, como
incurso nas penas 121, §§3° e 4°, o Código de Processo Penal. Citem-se
os réus para apresentarem suas RESPOSTAS À ACUSAÇÃO, por escrito, no
lapso de 10 dias, nos moldes do art. 406 do CPP. Ao cartório para que
cumpra com o expediente pugnado pelo Ministério Público, às fl. 424/425.
C U M P R A – S E. Procedimentos de estilo. Paulo Afonso, 23 de
fevereiro de 2013. Dr. CLAUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito
1° substituto".
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de um a três anos.
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é
aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de
regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de
prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências
do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o
homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado
contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003).
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