Decisão Monocrática em 22/11/2011 - AC Nº 175133 MINISTRO GILSON DIPP DECISÃO Trata-se de ação cautelar com pedido de liminar proposta por Olímpio Cardoso Filho visando à atribuição de efeito ativo ao agravo de instrumento interposto contra decisão do TRE/BA que negou pedido de execução imediata a acórdão daquele Tribunal que, em sede de recurso contra expedição de diploma, cassou os diplomas de Jorge Luiz Lobo Rosa e Péricles Cardoso de Oliveira, respectivamente prefeito e vice-prefeito do Município de Uauá/BA. Sustenta a plausibilidade do pedido argumentando que o artigo 216 do Código Eleitoral, invocado pelo Tribunal de origem para negar a execução imediata, não incidiria na espécie, porquanto o RCED emquestão foi precedido de plena instrução processual. Consigna ser necessário rever a aplicação do dispositivo à luz do artigo 97-A da Lei nº 9.504/97 e do artigo 5º, LXXVIII, da CF/88, que homenageiam os princípios da celeridade e duração razoável do processo. Quanto ao periculum in mora alega estar evidenciado pelo fato de que já foi reconhecida pelo Poder Judiciário a ilegalidade da expedição dos diplomas dos réus, sendo irreparáveis os danos sofridos pelo autor, que não terá o tempo do mandato restituído, mormente considerando a necessidade de se aguardar o julgamento do recurso dos réus pelo Tribunal Superior Eleitoral. Requer a concessão de medida liminar para, initio litis et inaudita altera pars, emprestar efeito ativo ao agravo de instrumento e ao especial obstaculizado, determinando seja afastada a incidência do artigo 216 do Código Eleitoral do caso concreto para permitir a execução imediata do acórdão lavrado pelo TRE/BA no RCED nº 650. Decido. Como tenho sustentado, penso que a sorte do agravo de instrumento para fazer subir recurso inadmitido, a despeito de constituir manifestação de irresignação, segue a mesma lógica do recurso obstado. Isto é, ao menos no que diz respeito aos seus pressupostos, embora constitua recurso destinado a promover o conhecimento do recurso principal, as razões da inadmissão deste repercutem logicamente nas do agravo de instrumento, de tal forma que não é possível pretender relevância em abstrato dos fundamentos do agravo se o recurso especial não os tem. Além disso, para, no caso, superar essa dificuldade, seria necessário, mais do que apreciar os requisitos de admissibilidade e plausibilidade, discutir os fundamentos de mérito do próprio recurso especial. Em outros termos, para lograr o efeito ativo ao recurso - que, na verdade, constitui pretensão de antecipação de tutela de mérito do agravo -, seria preciso sustentar que as razões da inadmissão do recurso especial são improcedentes, e tal constitui o próprio fundamento de mérito do pedido. A par dessa circunstância, ademais, falta plausibilidade ao pedido, porquanto contraria disposição do Código Eleitoral até então corroborada pela jurisprudência desta Corte no sentido de que: Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar e da pretendida antecipação do provimento final do agravo, nos termos do artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de novembro de 2011. MINISTRO GILSON DIPP RELATOR | |
segunda-feira, 28 de novembro de 2011
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