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terça-feira, 29 de novembro de 2016

A CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO (CGU) DESCOBRE SUPERFATURAMENTO NO TRANSPORTE ESCOLAR DE CANUDOS NO ANO DE 2013 DE MAIS DE R$ 530.000,00

A fiscalização teve como objetivo analisar a regularidade do Pregão Presencial nº 011/2013, realizado pelo município de Canudos/BA e tendo por objeto a contratação de empresa para realização do transporte escolar no ano de 2013. 

Também fez parte do escopo da fiscalização, a verificação da execução do contrato decorrente da referida licitação, com vistas a avaliar os serviços que foram prestados e a pertinência dos valores pagos à contratada.

Os trabalhos de campo foram realizados no período de 10 a 14 de novembro de 2014 sobre a aplicação de recursos federais do Programa nº 2030 - Educação Básica, ação nº 0969 - Apoio ao Transporte Escolar na Educação Básica no município de Canudos/BA.

Os exames foram realizados em estrita observância às normas de fiscalização aplicáveis ao Serviço Público Federal, tendo sido utilizadas, dentre outras, técnicas de inspeção física e registros fotográficos, análise documental, realização de entrevistas e aplicação de questionários.

Os executores dos recursos federais foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em 10 de fevereiro de 2016, cabendo ao Ministério Supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.

Onde ficou claro a existência de um Superfaturamento de R$530.404,81 no total pago à empresa JMC Construtora Comércio e Serviços Ltda, por força do Contrato n.º 181/2013.

Assim, a Prefeitura pagou à JMC Construtora Comércio e Serviços Ltda. um valor que é 45,79% acima do custo efetivo do serviço contratado, sendo este acréscimo destinado apenas à atuação da empresa como pessoa interposta entre o tomador do serviço (Prefeitura) e os prestadores.

Durante os trabalhos de campo, também foram realizadas entrevistas com os prestadores de serviço subcontratados pela empresa JMC. Comparando-se o valor mensal de cada linha da proposta vencedora da licitação com os correspondentes valores declarados pelos subcontratados que realizaram o transporte escolar em 2013, constata-se uma diferença a maior variando de 14% a 65% em relação ao preço licitado. Em relação ao total da amostra (20 entrevistas), o valor que foi apropriado pela JMC, excluindo-se o que foi pago aos efetivos prestadores do serviço, corresponde a 47,83% do total que lhe seria devido de acordo com os preços licitados e contratados.

Mesmo estipulando um percentual razoável a incidir sobre o custo efetivo dos serviços, que era o total pago aos prestadores subcontratados pela JMC, de modo a cobrir despesas gerais (aluguel, tributos etc.) e o lucro da empresa, ainda assim o superfaturamento fica evidenciado.

De acordo com o sistema SIGA/TCM, do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, no exercício de 2013 foi pago à empresa JMC Construtora Comércio e Serviços Ltda., por força do Contrato n.º 181/2013, o total de R$1.466.421,93 (valor líquido, após retenções de ISS e IR na fonte, nos percentuais de 5% e 1,5%, respectivamente).

Aplicando-se sobre o total recebido pela empresa o percentual de superfaturamento acima apurado, obtém-se o montante estimado de valores pagos indevidamente a JCM 

Construtora no exercício 2013, qual seja R$530.404,81 Manifestação da Unidade Examinada

Por meio de expediente sem número, datado de 10 de fevereiro de 2016, o gestor apresentou a seguinte manifestação:
“Para apuração do fato apontado, foi aberto processo administrativo de sindicância, tendo a empresa JMC apresentado as justificativas que seguem em anexo. 

Importante assinalar que na licitação foi ofertado um total de 51 linhas nos roteiros, ocorre que, como já mencionado nesta manifestação, a metodologia utilizada para a realização da licitação foi a pesquisa em dados arquivados na própria prefeitura, dos exercícios anteriores, sendo que, durante o processo licitatório foram identificados roteiros que não tinham sido licitados nos exercícios anteriores, a explicação poderia ser por novas matriculas ou até mesmo em erro na gestão de 2012., e para corrigir em tempo esta distorção, foi feito um georeferenciamento por GPS, comprovando que na verdade eram 59 linhas e não 51, e a empresa que venceu a licitação veio a assumir as linhas, mesmo sem constar na licitação, não tendo ônus adicional, nem sendo feito aditivo de adição de valor”.

##/ManifestacaoUnidadeExaminada## Análise do Controle Interno

O gestor encaminhou, como anexo de sua manifestação, um parecer produzido pela JMC Construtora Comércio e Serviços Ltda., por meio do qual a empresa tenta, com base em raciocínio completamente equivocado, justificar que os valores recebidos do Município não estavam superfaturados.

O parecer faz uma comparação entre o valor do contrato de transporte escolar do ano anterior (2012) com o do contrato analisado, referente ao ano de 2013.

Informa que o valor mensal do contrato anterior, corrigido com base no IPCA de maio/2012 a abril/2013, era de R$205.921,34. Considera a vigência desse contrato como de um ano e multiplica por doze meses, totalizando um valor global de R$2.471.056,08. Compara, então, esse valor global (R$2.471.056,08) com o valor do contrato celebrado com a JMC (R$2.499.865,20) e conclui que a diferença é de apenas 3,4%, não caracterizando superfaturamento.
Sobre essa análise cabem algumas ressalvas, as quais evidenciam o equívoco ou a tentativa de induzir a erro a equipe de fiscalização.

De início, vale salientar que o contrato do ano de 2012 não fez parte do escopo da fiscalização, de modo que não há como afirmar que os valores nele previstos estão compatíveis com o mercado e são legítimos param serem utilizados numa análise comparativa.

De toda sorte, admitindo-se como válida essa comparação, não há como se considerar que os pagamentos mensais pelo serviço de transporte escolar municipal ocorrerão durante doze meses, uma vez que o calendário letivo, em geral, tem início em fevereiro ou março e se encerra em dezembro. 

Portanto, os serviços serão prestados por no máximo dez meses, o que corresponde a dez parcelas mensais de pagamentos. O contrato com a JMC, inclusive, foi firmado nestes moldes, com previsão de dez pagamentos mensais, que totalizariam o valor global de R$2.499.865,20.

No parecer da JMC, tomou-se o valor mensal atualizado do contrato de 2012 (R$205.921,34) e multiplicou-se por doze meses, obtendo-se o valor global de R$2.471.056,08, que foi utilizado na comparação. Para ser válido esse raciocínio, na
hipótese de se considerar legítimo o valor contratado em 2012, dever-se-ia multiplicar esse preço mensal atualizado por dez meses, como no contrato da JMC, e aí assim realizar a comparação.

Fazendo esse cálculo, tem-se um valor global do contrato de 2012 igual a R$2.059.213,40 (R$205.921,34X10). Cotejando-se com o valor do contrato da JMC (R$2.499.865,20), obtém-se uma diferença de R$440.651,80 a maior, ou seja, superfaturamento.

Já o superfaturamento constatado pela equipe de fiscalização foi de R$530.404,81. Portanto, seja com base na comparação proposta pelo parecer da própria JMC, seja com base na fiscalização desta CGU, o superfaturamento do valor contrato celebrado como o município de Canudos/BA resta evidente.

Além disso, o parecer da JMC confirma que o gerenciamento dos motoristas subcontratados para realizar o transporte escolar em Canudos/BA foi efetivamente transferido para o Sr. M. dos S. S., que na época era sócio da empresa Braços Fortes.
Ou seja, a Braços Fortes não se sagrou vencedora do Pregão nº 011/2013, com uma proposta de R$2.337.412,00, permitindo que a JMC vencesse com a proposta de R$2.499.865,20. Porém, na prática, era a Braços Fortes que se encarregava de todo gerenciamento dos motoristas que efetivamente realizavam o transporte escolar, recebendo, segundo contrato celebrado com seu sócio, o valor mensal de R$12.000,00. Com isso, desobrigou a JMC das responsabilidades assumidas no contrato firmado com o município de Canudos/BA, de modo que esta passou a atuar apenas como pessoa interposta.

Por fim, a JMC alega em seu parecer, sem qualquer comprovação, que somente com tributos e encargos, o seu custo mensal em maio/2013 foi onerado em R$57.585,65. Ademais, o parecer informa que a JMC, empresa que não prestou qualquer tipo de serviço ao município de Canudos/BA, tendo atuado apenas como pessoa interposta, deveria fazer jus ainda a um lucro de 15 a 25%.

Além dessas alegações constantes do parecer da JMC que foi anexado à manifestação do gestor, a Administração Municipal informa que houve uma alteração nas linhas que foram licitadas, por meio da inclusão de oito novos roteiros (linhas 52 a 59) e mudança na quilometragem de dois roteiros (linhas 22 e 45). Tais alterações foram baseadas em laudo que aparentemente foi produzido pela própria JMC, sendo por ela aceita sem aditivo ao contrato celebrado com a Prefeitura.

Sobre essas linhas de transporte escolar constantes da planilha contratada, verifica-se que quatro delas se referem a roteiros com quilometragens diárias excessivas, sendo três entre Canudos/BA e outros municípios, inclusive de fora do Estado da Bahia, conforme demonstrado na tabela que segue. Um desses roteiros prevê uma quilometragem diária de 492Km, entre Canudos/BA e Belém do São Francisco, que é um município de Pernambuco. Há ainda um roteiro de 580Km/dia e outro de 372Km/dia, entre Uauá/BA e Penedo, que é município de Alagoas.

O total da quilometragem diária na planilha contratada é igual a 5.491Km. Apenas esses quatro roteiros entre Canudos/BA e outros municípios somam 1.930Km/dia, o que equivale a 35% da quilometragem contratada. Ou seja, não é razoável prevê a existência de transporte escolar do ensino fundamental realizado de forma diária, em turno único, com essas distâncias e ainda com roteiros entre Canudos/BA e outros municípios de fora do estado da Bahia.

Ademais, nos roteiros que segundo o gestor foram incluídos, há previsão de utilização de motos (linhas 56 a 59), sendo veículo não compatível para realização do transporte escolar. Portanto, essa derradeira alegação apresentada pelo gestor não é consistente, razoável ou sequer verossímil, de modo que não há como admiti-la como justificativa apta para elidir a irregularidade apontada pela fiscalização.

SEQUE O LINK DE TODO O RELATORIO FEITO PELO CGU AQUI VA IRA ENCONTRA FOTOS E AS PLANILHAS DETALHADAS DE TODA 


Fonte: www.acordacanudos.com
CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO (CGU)

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