Foram
publicadas no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral
(DJe/TSE) as tabelas atualizadas com os limites de gastos de campanha e de
contratação de pessoal, conforme previsto na Resolução TSE nº
23.463/2015.
Após
publicação dos valores preliminares de gastos de campanha, o TSE atualizou os
valores de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de
acordo com o parágrafo 2º, art. 2º, da Resolução TSE nº 23.459/2015.
O
índice de atualização dos limites máximos de gastos foi de 33,7612367688657%,
que corresponde ao INPC acumulado de outubro de 2012 a junho de 2016. Para os
municípios de até 10 mil eleitores e com valores fixos de gastos de R$ 100 mil
para prefeito e R$ 10 mil para vereador, o índice de atualização aplicado foi
de 8,03905753097063%, que corresponde ao INPC acumulado de outubro de 2015 a
junho de 2016, visto que esses valores fixos foram criados com a promulgação da
Lei nº 13.165/2015 (Reforma Eleitoral 2015).
De
acordo com a tabela, o maior limite de gastos para campanha para o cargo de
prefeito está previsto para o município de São Paulo (SP), que tem hoje
8.886.324 eleitores. No primeiro turno eleitoral, os candidatos à Prefeitura da
cidade poderão gastar até R$ 45.470.214,12. Já no segundo turno, o teto de
gastos será de R$ 13.641.064,24. De outro lado, os candidatos a prefeito em
3.794 municípios somente poderão gastar até R$ 108.039,00.
Para
o cargo de vereador, o maior limite de gastos foi estipulado para o município
de Manaus (AM), que possui 1.257.129 eleitores. Os candidatos a uma cadeira na
Câmara Municipal da capital do Amazonas poderão gastar, no máximo, R$
26.689.399,64. O piso de gastos para as campanhas para o cargo de vereador
ficou em R$ 10.803,91, alcançando 3.794 municípios.
Limites
para contratação de pessoal
A
Reforma Eleitoral 2015 também estipulou limites quantitativos para a
contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços
referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas
eleitorais, em consonância com o art. 36 da Resolução TSE nº 23.463/1995.
Segundo
a Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997), em seu art. 100-A, parágrafo 6º, para
fins de verificação dos limites quantitativos de contratação de pessoal não são
incluídos: a militância não remunerada; pessoal contratado para apoio
administrativo e operacional; fiscais e delegados credenciados para trabalhar
nas eleições; e advogados dos candidatos ou dos partidos e das coligações.
Conforme
extraído da tabela, o maior número de contratações poderá ser feito pelos
candidatos da cidade de São Paulo. Para o cargo de prefeito, poderão ser feitas
até 97.719 contratações. Já para o cargo de vereador, o número máximo será de
27.361. O município do Rio de Janeiro vem logo atrás, podendo seus candidatos
contratar até 53.848 pessoas para as campanhas de prefeito e até 15.077 para as
de vereador.
Os
candidatos das cidades de Serra da Saudade (MG) e Araguainha (MT), que possuem
959 e 954 eleitores, respectivamente, somente poderão contratar até 10 pessoas
para as campanhas ao cargo de prefeito e até 5 para as de vereador.
Acesse aqui as tabelas.
TSE
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