Não se pode negar proteção jurídica àqueles que
oferecem serviços de cunho sexual em troca de remuneração, desde que essa troca
não envolva incapazes, menores de 18 anos e pessoas de algum modo vulneráveis e
desde que o ato sexual seja decorrente de livre disposição da vontade dos
participantes.
A partir de tal entendimento, a 6ª turma do Supremo
Tribunal de Justiça (STJ) concedeu de ofício HC a uma garota de programa
acusada de roubo - ela tomou à força um cordão folheado a ouro do cliente que
não quis pagar pelo sexo.
O juiz de 1ª grau havia condenado a ré pelo artigo
345 do CP (exercício arbitrário das próprias razões), mas o TJ/TO reformou a
decisão para roubo. Para o TJ, o compromisso de pagar por sexo não seria
passível de cobrança judicial, pois a prostituição não é uma atividade que deva
ser estimulada pelo Estado.
Por Redação Bocão News
Nenhum comentário:
Postar um comentário