Veículos de comunicação que divulgarem
pesquisas de opinião pública sobre as Eleições 2016 ou sobre os possíveis
candidatos sem o prévio registro das pesquisas e das informações no Juízo
Eleitoral estão sujeitos à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três
mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e
dez reais).
Da
mesma forma desde o dia 1º de janeiro de 2016, as entidades e as empresas que
realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos
candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a
registrar no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos,
com no mínimo cinco dias de antecedência da divulgação, as seguintes
informações (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, incisos I a VII e §
1º): estão obrigadas a registrar cada pesquisa, com antecedência mínima de
cinco dias da divulgação, no juízo eleitoral responsável pelo registro dos
candidatos.
Veja
o que determina um dos artigos da RESOLUÇÃO Nº 23.453, DE 15 DE DEZEMBRO DE
2015 que Dispõe sobre pesquisas eleitorais para o pleito de 2016.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O veículo de comunicação social arcará com as consequências da publicação de pesquisa não registrada, mesmo que esteja reproduzindo matéria veiculada em outro órgão de imprensa.
Art. 22. As penalidades previstas nesta resolução não obstam eventual propositura de ações eleitorais ou de outras ações cabíveis nos foros competentes.
Art. 23. É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.
Parágrafo único. Entende-se por enquete ou sondagem a pesquisa de opinião pública que não obedeça às disposições legais e às determinações previstas nesta resolução.
Art. 24. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O veículo de comunicação social arcará com as consequências da publicação de pesquisa não registrada, mesmo que esteja reproduzindo matéria veiculada em outro órgão de imprensa.
Art. 22. As penalidades previstas nesta resolução não obstam eventual propositura de ações eleitorais ou de outras ações cabíveis nos foros competentes.
Art. 23. É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.
Parágrafo único. Entende-se por enquete ou sondagem a pesquisa de opinião pública que não obedeça às disposições legais e às determinações previstas nesta resolução.
Art. 24. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OZILDO ALVES
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