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sábado, 26 de março de 2016

PESQUISAS NÃO REGISTRADAS: VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO PODEM SER MULTADOS EM ATÉ R$ 106 MIL

Veículos de comunicação que divulgarem pesquisas de opinião pública sobre as Eleições 2016 ou sobre os possíveis candidatos sem o prévio registro das pesquisas e das informações no Juízo Eleitoral estão sujeitos à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais).
Da mesma forma desde o dia 1º de janeiro de 2016, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo cinco dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, incisos I a VII e § 1º): estão obrigadas a registrar cada pesquisa, com antecedência mínima de cinco dias da divulgação, no juízo eleitoral responsável pelo registro dos candidatos.
Veja o que determina um dos artigos da RESOLUÇÃO Nº 23.453, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 que Dispõe sobre pesquisas eleitorais para o pleito de 2016.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. O veículo de comunicação social arcará com as consequências da publicação de pesquisa não registrada, mesmo que esteja reproduzindo matéria veiculada em outro órgão de imprensa.
Art. 22. As penalidades previstas nesta resolução não obstam eventual propositura de ações eleitorais ou de outras ações cabíveis nos foros competentes.
Art. 23. É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.
Parágrafo único. Entende-se por enquete ou sondagem a pesquisa de opinião pública que não obedeça às disposições legais e às determinações previstas nesta resolução.
Art. 24. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OZILDO ALVES

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