Uma nova liminar
apresentada nesta sexta-feira (18) suspende a nomeação do ex-presidente Luiz
Inácio Lula da Silva para minsitro da Casa Civil.
A
responsável pela liminar é a 1ª Vara Federal de Assis (SP).
“Defiro
o pedido de ordem liminar para sustar o ato de nomeação do sr. Luiz Inácio Lula
da Silva para o cargo de ministro de estado chefe da casa civil da presidência
da república, ou qualquer outro que lhe outorgue prerrogativa de foro”,
determina a ordem divulgada pelo Correio Braziliense.
A
liminar foi ajuizada pelo cidadão Ricardo Soares Bergonso. Leia na íntegra:
Sentença/Despacho/Decisão/Ato
Ordinátorio
1.
Cuida-se de Ação Popular, ajuizada pelo cidadão RICARDO SOARES BERGONSO, contra
DILMA VANA ROUSSEFF por, na qualidade de ocupante do cargo eletivo de
Presidente da República, ter expedido Decreto nomeando Luiz Inácio Lula da
Silva para exercer o cargo de Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República. Aduz tratar-se de ato administrativo nulo por desvio
de finalidade, fitado que foi a conceder ao nomeado o direito à prerrogativa de
foro, porquanto investigado na Operação "Lava Jato" e temente em
sofrer qualquer restrição pela jurisdição da 13ª Vara da Justiça Federal da
Subseção Judiciária de Curitiba/PR. Com a nomeação, o desiderato seria atingido
porque a competência para processo e julgamento passaria, a partir da posse no
cargo, a ser do Supremo Tribunal Federal.
2.
Observo, inicialmente, a natureza constitucional do instrumento utilizado
porque amparado no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, o qual
assegura que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular
que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o
Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural...". Fácil denotar que a ação popular é o mecanismo
pelo qual a Constituição Federal visa concretizar tanto o princípio da
inafastabilidade da jurisdição como o da moralidade administrativa, previstos,
respectivamente, nos artigo 5º, XXXV e 37, caput, da Carta da República.
Portanto, nenhuma lei poderá limitar o acesso à jurisdição, através da ação
popular, a qualquer cidadão no livre gozo de seus direitos políticos, seja qual
for o motivo. Em juízo de cognição sumária eminentemente técnico, vislumbro a
presença dos requisitos necessários à concessão liminar da ordem pleiteada. Com
efeito, a edição de todo e qualquer ato administrativo deve observância estrita
ao contido na Lei nº 4.717/1965, cujo artigo 2º estabelece nitentemente a
lesividade do ato administrativo praticado com vícios de incompetência,
irregularidade de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos
apontados e em desvio de finalidade.A Administração Pública, é cediço, deve
pautar-se exclusivamente pelo princípio da legalidade (artigo 37, caput, CF),
sendo o gestor público subjugado ao dever de alvejar sempre a finalidade
normativa. O princípio da finalidade, portanto, é inerente ao princípio da
legalidade e nele está contido justamente para nortear a prática de todo e
qualquer ato administrativo no estrito fim da lei, que sempre será o de
satisfazer os interesses públicos, jamais as vontades particulares do detentor
do cargo. Em resumo, o ato administrativo não pode ser praticado em contrário à
lei para atingir finalidade privada daquele que o pratica. Analisando o ato
administrativo vergastado - a nomeação do ex-Presidente da República Luiz
Inácio Lula da Silva para ocupar o cargo de Ministro Chefe da Casa Civil - sob
o viés dos princípios constitucionais e normativos mencionados, o desvio de
finalidade apresenta-se patente, pelo menos por ora. O nomeado, figura pública
das mais conhecidas, é investigado por ter cometido, em tese, delitos variados
como lavagem de dinheiro, exploração de prestígio e organização criminosa.
Nessa situação, vem experimentando os efeitos absolutamente normais decorrentes
dos resultados e descobertas obtidas pela referida investigação.Em suas
manifestações, o nomeado deixa claro sua rejeição pelo Juiz Federal Dr. Sérgio
Moro, juiz natural e competente para presidir eventual processo criminal que
vier a ser instaurado.Essa idiossincrasia em relação ao aludido Magistrado
ficou indubitável pelas informações obtidas em quebra de sigilo e monitoramento
telefônico judicialmente autorizado na Operação "Lava Jato", as quais
vieram à tona pelos diversos canais livres de imprensa. Sem adentrar na questão
quanto a validade ou não do meio escolhido para trazer ao conhecimento da
sociedade os diálogos captados, o que somente deve ser objetivo de instância
própria - o fato é que seus interlocutores - entre eles a ré DILMA VANA
ROUSSEFF e o nomeado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA - não negaram em momento algum a
veracidade do conteúdo, o qual demonstrou a arquitetura de mecanismos escusos e
odiosos para interferir no resultados das investigações através de ampla
atuação ilícita consubstanciada em obtenção de informações privilegiadas para
frustrar operações policiais, ocultação de provas, acionamento de possíveis
influências em todas as esferas públicas políticas e jurídicas, mormente no
Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. Como os interlocutores,
aparentemente, não obtiveram todos os êxitos almejados, preferiram, então,
utilizarem-se de mecanismo político para afastar o nomeado investigado da
jurisdição do Juiz natural - que é a 13ª Vara da Federal da Subseção Judiciária
de Curitiba/PR - nomeando LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA para ocupar cargo eletivo
cuja prerrogativa de foro está constitucionalmente prevista. Brilha no céu da
pátria, neste instante, a constatação de que o ato de nomeação tem por
finalidade única alterar a jurisdição responsável por processar e julgar o
nomeado, assegurando-lhe, doravante, a competência do Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que, sendo praticado nessa linha intelectiva, o ato administrativo viola
o princípio constitucional do juiz natural, emblematizado pelo artigo 5º,
inciso LIII, da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será
processado nem sentenciado senão pela autoridade competente", e isso por
permitir ao investigado a livre escolha do juiz que irá julgá-lo segundo,
unicamente, sua vontade e seu gosto.Além disso, restou evidente, pela
publicação dos diálogos captados na quebra do sigilo e monitoramento telefônico
judicialmente autorizados, o uso antecipado do documento registrador da
nomeação - termo de posse -, antes mesmo da efetiva posse no cargo, para obstar
o cumprimento de eventual e imaginária ordem de prisão preventiva a ser
deflagrada pelo Juiz natural já mencionado, num demonstração emblemática de
prejuízo à instrução criminal e à aplicação da lei penal, motivos esses, aí
sim, autorizadores da decretação de prisão preventiva à luz do disposto no
artigo 312 do Código de Processo Penal. Inolvidável, ainda, a possibilidade de
o desvio de finalidade constatado implicar, em tese, em crime de
responsabilidade pratica pela Exma. Sra. Presidente da República, nos termos
contidos no artigo 4º, incisos II, VI e VIII, do artigo 4º da Lei nº
1.079/50.Ponha-se em realce a perfeita possibilidade de utilização, como razões
de decidir, dos diálogos referidos porque foram captados mediante ordem
judicial devidamente fundamentada emanada pelo Juiz natural da
causa.Apresentando-se, ainda que em juízo de cognição sumária, indiscutível o
desvio de finalidade emplacado em retirar o nomeado da jurisdição do Juiz
natural, situação hábil a representar ingerência indevida e abusiva no Poder
Judiciário, a concessão liminar da ordem é medida imperiosa.
3.
À luz do exposto, e para evitar qualquer risco à independência e ao livre
exercício do Poder Judiciário, da atuação da Polícia Federal e do Ministério
Público Federal, DEFIRO O PEDIDO DE ORDEM LIMINAR PARA SUSTAR O ATO DE NOMEAÇÃO
DO SR. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA para o cargo de Ministro de Estado Chefe da
Casa Civil da Presidência da República, ou qualquer outro que lhe outorgue
prerrogativa de foro.
4.
Intime-se, imediatamente, a Excelentíssima Senhora Presidente da República para
imediato cumprimento desta ordem, suspendendo os efeitos do ato administrativo
até julgamento final desta ação.
5.
Intime-se, igualmente, a União através do Advogado-Geral da União para que se manifeste
no prazo de 48 (quarenta e oito horas).
6.
À luz dos indícios de cometimento de crime de responsabilidade, oficiem-se ao
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados e ao Excelentíssimo
Senhor Procurador-Geral da República para as providências cabíveis de acordo
com cada cargo.
7.
Em seguida, dê-se ciência a Ministério Público Federal.Intimação em Secretaria
em : 18/03/2016
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