Uma jovem
foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização ao ex-companheiro por danos
morais. Depois de reconhecer a paternidade de um filho da então companheira e
pagar pensão alimentícia por muitos anos, ele descobriu que não era o pai da
criança. A decisão é da 7.ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo. O autor da ação alegava que foi ridicularizado pela situação
vivenciada e que pagou pensão de maneira indevida, o que prejudicou a vida
material de seu verdadeiro filho. Para o relator do recurso, desembargador Luís
Mário Galbetti, o argumento da mãe – de que acreditava que o ex-companheiro
fosse o genitor de seu filho – não se sustenta, pois ela sabia das relações
afetivas que mantinha à época e, portanto, da possibilidade de que a criança
pudesse ser fruto de outro relacionamento. "(A ré) Teria, por dever de
boa-fé, noticiar a existência da dúvida ao autor (ex-companheiro). O
reconhecimento da paternidade é questão de grande relevância e não pode ser tratado
de maneira leviana. Os danos morais são presumíveis e decorrem da situação
vivenciada pelo autor. Ainda que não houvesse forte vínculo com o menor,
percebe-se a sensação de responsabilidade do autor que ajuizou ação de oferta
de alimentos e que, ao menos materialmente, contribuiu com a manutenção daquele
que pensava ser seu filho", afirmou o desembargador. Em relação à
indenização por danos materiais, a turma julgadora negou o pedido. "Os
alimentos são, em regra, irrepetíveis, presumindo-se que são utilizados na
sobrevivência do alimentado. Ademais, foram pagos em benefício do
alimentado." Os magistrados Mary Grün e Luiz Antonio Silva Costa também
integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
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